Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de taxa de juros e repetição de indébito em contrato de empréstimo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão da taxa de juros c/c repetição de indébito, condenando a instituição financeira a restituir o excesso das parcelas pagas, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e afastando a mora, além de estabelecer a compensação entre as partes e fixar honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da taxa de juros em contrato de empréstimo e a restituição de valores pagos a maior, considerando a abusividade da taxa contratada em relação à média de mercado.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide foi correto, pois não houve necessidade de produção de prova pericial, sendo os elementos do processo suficientes para a decisão.4. A sentença foi devidamente fundamentada, abordando os pedidos e as questões relevantes, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.5. Foi demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada, que superou a média de mercado, justificando a limitação dos juros remuneratórios.6. A restituição do indébito é cabível, pois houve cobrança indevida, e a compensação com eventual saldo devedor é permitida.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 335, I, 370, 371, 422, 876 e 85, § 2º e § 11º; CC/2002, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006686-43.2007.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 19.08.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 17.08.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª C.Cível, j. 27.07.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010; STJ, REsp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.04.2013; STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso da Crefisa S/A foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que a taxa de juros cobrada pela Crefisa era abusiva, pois estava muito acima da média de mercado, e por isso determinou que a instituição financeira devolvesse o valor pago a mais pela cliente, limitando os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central. Além disso, a Crefisa não conseguiu provar que a sentença anterior tinha erros ou que precisava de mais provas. Os honorários dos advogados também foram aumentados para 11% do valor da condenação. Portanto, a Crefisa deve compensar a cliente pelos valores pagos a mais e arcar com os custos do processo.... ()
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