Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 525.8858.9850.5838

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELAS INFRAÇÕES PENAIS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AD QUEM. PEDIDO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INFRAÇÕES PENAIS QUE SE PROCEDEM MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONTRA A VONTADE DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS. VÍTIMA QUE PEDIU PARA O RÉU SAIR DO LOCAL. AGRESSÕES DIRECIONADA À VÍTIMA E SEUS FAMILIARES. DOLO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame  1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu pela prática das infrações penais previstas nos arts. 150, caput, do CP (Fato 1) e no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, caput (Fato 2), absolvê-lo em relação à acusação de prática de crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A (Fato 3), bem como absolver o corréu J.V.O.G. em relação à prática de contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, caput, aplicando ao apelante a pena de 1 mês e 5 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto. A defesa sustenta a ausência de provas dos fatos, requerendo a absolvição do réu. Ainda, pediu pela extinção da punibilidade do réu ante a alegada ausência de representação da ofendida. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por infrações penais de vias de fato e invasão de domicílio deve ser mantida, considerando a alegação de que inexistem provas suficientes nos autos.III. Razões de decidir  3. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser dirigido ao juízo da execução.4. O crime de violação de domicílio e a contravenção penal de vias de fato se processam mediante ação penal pública incondicionada. É dizer, não dependem de representação da ofendida.5. A materialidade e a autoria das infrações penais de vias de fato e invasão de domicílio estão demonstradas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima.6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória. O depoimento da vítima, quando prestado de modo firme e sem contradições, é suficiente para a condenação. 7. A conduta do réu foi considerada típica, antijurídica e culpável, evidenciando o dolo de agredir e violar o domicílio da ofendida, de forma direta e específica.8. Não há que se falar em absolvição pela suposta autorização da vítima para ingresso na residência, uma vez que a vítima já havia proibido o réu de acessar a casa e pediu para ele se retirar, afastando qualquer possibilidade de se reconhecer o consentimento da vítima.IV. Dispositivo e tese  9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na porção conhecida, desprovido. Tese de julgamento: «Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu, não sendo necessária a produção de prova testemunhal adicional para a configuração das infrações penais de vias de fato e violação de domicílio, quando esta é direcionada à vítima. Não há que se falar em consentimento tácito para ingresso na residência quando a vítima proíbe o réu de acessar a sua casa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 150. Lei 11.340/06. Decreto-lei 3.688/1941, art. 21.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 713.415/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/02/2022; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001237-52.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007848-17.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024.... ()

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