Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do reclamante ao calor excessivo e não à simples exposição aos efeitos dos raios solares, com base nos seguintes fundamentos (...). Constata-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Vale esclarecer que, de fato, a jurisprudência do TST é no sentido de que, após a vigência da Portaria SEPRT 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à aplicabilidade da referida portaria, cito o seguinte julgado. Precedente. Logo, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 05/05/2011 a 13.08.2014, fato incontroverso nos autos, portanto, antes da entrada em vigor da Portaria 1.359/19, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como pretendido pelo recorrente. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS PREVISTOS NA NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO CLT, art. 72. Em relação ao tema «intervalo da NR 31 a decisão agravada manteve a decisão do TRT que condenou a reclamada, ora agravante, ao pagamento de 10 minutos de horas extras, a cada 90 minutos de labor, pela supressão do intervalo intermitente previsto no CLT, art. 72 (aplicação analógica), com base nos seguintes fundamentos (...).Note-se que a decisão regional está em harmonia com a posição a qual me filio neste Tribunal Superior de que o empregado exposto a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, faz jus ao pagamento dos intervalos para a recuperação térmica não usufruídos como horas extras. Ademais, é o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho de que o intervalo previsto no CLT, art. 72 é aplicável, por analogia, aos trabalhadores rurais. Precedentes. Dessa forma, não prosperam as alegações de violação às normas invocadas pelo reclamado, ora agravante, em virtude dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o provimento do agravo interno para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida a base de cálculo prevista em norma coletiva e determinou a fixação da base de cálculo das horas in itinere deve ser a mesma utilizada para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 90/TST. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que « O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho « e que « A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’ « (Súmula/TST 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da base de cálculo das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação CF/88, art. 7º, XXVI, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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