Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 498.9578.9902.3498

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. O reclamante alegou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, contestou a classificação de seu cargo como de confiança, buscando o pagamento de horas extras. A reclamada contestou a concessão da justiça gratuita ao reclamante e o arbitramento dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve cerceamento de defesa e se o reclamante exercia cargo de confiança, isento de controle de jornada; (ii) estabelecer se a concessão da justiça gratuita e o arbitramento dos honorários advocatícios foram adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz, após a oitiva das partes, indeferiu a oitiva de testemunhas, considerando-as desnecessárias à solução da lide, principalmente em razão da confissão do reclamante quanto ao exercício de funções de cargo de confiança. O reclamante exercia cargo de confiança (supervisor operacional), com poderes de gestão e alta remuneração, superior a 40% do salário mínimo da categoria, afastando a obrigatoriedade de controle de jornada, nos termos do CLT, art. 62, II. A prova oral e documental demonstram o exercício de poder de mando e gestão, com responsabilidade pela supervisão de equipe, aplicação de medidas disciplinares e controle de escala. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida, pois este apresentou declaração de insuficiência econômica e não há prova de que sua renda supere 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A presunção de veracidade da declaração prevalece na ausência de prova em contrário. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por dois anos, é mantido, conforme CLT, art. 791-A e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Não há alteração do ônus da sucumbência pela improcedência da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos das partes improvidos. Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando o juiz a considera desnecessária para a solução do litígio e há prova suficiente para o julgamento. O exercício de cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, pressupõe a demonstração de poderes de gestão, ainda que não se exijam todos os elementos do cargo de confiança (poderes de mando, gestão e representação). A declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo na ausência de prova em sentido contrário. Em caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo reclamante, mesmo com a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, CLT, com exigibilidade suspensa conforme a jurisprudência do STF (ADI 5766).Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II; CLT, art. 790, § 3º; CLT, art. 791-A; Lei 7.115/83; CPC/2015, art. 98, caput, e art. 99, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do C. TST; ADI 5766 do STF; Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e Embargos Repetitivos sob 277-83.2020.5.09.0084 do C. TST (Tema 21). ... ()

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