Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por ré condenada à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, como incursa no art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP, pela prática de furto qualificado. Sustenta a defesa ausência de provas, pede a desclassificação para receptação e requer a redução da pena e o abrandamento do regime prisional. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. O feito foi desmembrado em relação ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação da apelante; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do furto qualificado para o crime de receptação; (iii) analisar a legalidade da dosimetria da pena imposta; e (iv) determinar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando para ré reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial, auto de avaliação, prova oral e confissão extrajudicial da ré, é suficiente para a formação do juízo condenatório, estando a autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas. A confissão extrajudicial da ré, feita espontaneamente a policiais militares, foi corroborada pela confissão judicial do corréu, pela recuperação dos bens subtraídos e pelos depoimentos testemunhais, sendo válida e relevante para a condenação. Os depoimentos prestados por agentes públicos são válidos e revestem-se de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer indício de parcialidade ou contradição que os invalide. A tese de desclassificação do furto para receptação é inaplicável, pois há prova de que a ré participou diretamente da subtração dos bens, atuando como coautora. As qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo foram comprovadas por laudo pericial, enquanto o concurso de agentes resultou evidente da prova oral. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento nas qualificadoras remanescentes, conforme jurisprudência dominante. A agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão, ajustando-se a pena para 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. Embora reincidente, a ré faz jus ao regime semiaberto, diante do quantum da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 269/STJ, que admite regime menos gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que não fixado o regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial é válida como elemento de prova quando corroborada por outros meios idôneos, inclusive a confissão judicial do corréu. Os depoimentos de agentes públicos são válidos e suficientes para a condenação quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos. A desclassificação de furto qualificado para receptação é incabível quando demonstrada a coautoria na subtração dos bens. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é admissível, sendo possível a fixação de regime semiaberto para reincidente condenado a pena inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, «c"; 155, § 4º, I, II e IV; 180. CPP, arts. 156, 202, 206 e 207. CF/88, art. 37.... ()
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