Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
O litisconsórcio necessário somente ocorre quando a decisão deve ser proferida de forma uniforme para todas as partes, o que não se verifica no caso. Cabe ao reclamante a escolha do polo passivo da demanda, não sendo possível compelir o autor a litigar contra quem não indicou na petição inicial. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA CONSENSUALMENTE UTILIZADA. A utilização de prova emprestada foi autorizada por ambas as partes na audiência, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, nos termos da CLT e do CPC. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO. A existência de ação coletiva não inviabiliza a propositura de ação individual, conforme prevê o CPC, art. 103, § 1º. A compensação de valores eventualmente pagos na ação coletiva deve ser analisada na fase de execução, não havendo risco de bis in idem. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A análise da legitimidade passiva se dá com base nas alegações da inicial, segundo a teoria da asserção. Alegada a prestação de serviços, a responsabilidade da segunda reclamada deve ser examinada no mérito, não cabendo exclusão do polo passivo antes dessa análise. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO E CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Restou comprovada a prestação de serviços pelo reclamante à segunda reclamada, tomadora dos serviços. Assim, nos termos da Súmula 331/TST e da Lei 13.429/2017, correta a condenação subsidiária da segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. VERBAS RESCISÓRIAS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços inclui todas as verbas devidas ao empregado, inclusive rescisórias, sem prejuízo da compensação de valores pagos em eventual ação coletiva. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não houve condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, mas apenas determinação de reflexos de verbas salariais sobre o fundo e a multa de 40%. Assim, carece de interesse recursal a segunda reclamada. MULTAS DOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do inadimplemento das verbas rescisórias dentro do prazo legal e da ausência de controvérsia sobre os valores devidos, devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sendo a tomadora subsidiariamente responsável. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. As testemunhas ouvidas confirmaram que os registros de ponto não refletiam a jornada efetivamente trabalhada, restando correta a condenação ao pagamento de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE SOBRE FRUIÇÃO REGULAR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. O próprio reclamante admitiu que fazia pausa para refeição sem interferência do empregador, razão pela qual deve ser excluída a condenação ao pagamento de horas intervalares. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. PLR E ADICIONAL POR DIRIGIDA. Demonstrada a aplicabilidade das normas coletivas ao contrato de trabalho, sendo devidas as parcelas nelas previstas, abrangidas pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. PRÊMIOS. ÔNUS DO EMPREGADOR DE COMPROVAR CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. A reclamada não juntou documentos que comprovassem critérios e pagamentos corretos das premiações, devendo prevalecer a presunção favorável ao trabalhador quanto ao direito à parcela. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTIMATIVA MERAMENTE ORIENTADORA. O valor dos pedidos na inicial constitui mera estimativa, não limitando a condenação. Aplicação do CLT, art. 840, § 1º e da IN 41 do TST. II - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO MORAL POR ATRASO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restou demonstrado o alegado atraso reiterado no pagamento de salários, ônus que competia ao reclamante. Ausente prova do abalo moral, indevida a indenização por danos morais. INTEGRAÇÃO SALARIAL DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. CLT, art. 457, § 2º. Os prêmios não integram a remuneração, conforme expressamente previsto no CLT, art. 457, § 2º, afastando-se os reflexos em outras verbas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º. Ausente fundamento para majoração. Recurso ordinário da segunda reclamada parcialmente provido e recurso adesivo do reclamante desprovido. ... ()
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