Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 496.4505.8334.4525

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS SOB SIGILO ABSOLUTO EM DETRIMENTO DOS DEVEDORES. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO. RITO EXECUTIVO DE CONTRADITÓRIO MÍNIMO. PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO PROVISÓRIA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE FRUSTRAÇÃO DA PENHORA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AMPLA DEFESA GARANTIDA PELO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EXERCÍCIO APÓS A EFETIVA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de restabelecimento de acesso integral aos autos, reconhecimento de nulidade de atos praticados durante o sigilo e suspensão de novas medidas constritivas, em cumprimento de sentença que envolve a cobrança de valores significativos devido ao inadimplemento de acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a restrição de acesso aos autos do cumprimento de sentença e se devem ser suspensas as medidas constritivas em razão de alegações de cerceamento de defesa e irregularidades processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o rol estabelecido no CPC para o segredo de justiça não é taxativo, mas exemplificativo.4. A mitigação da publicidade dos atos processuais para a situação retratada no presente recurso se mostra medida adequada, idônea e eficaz para garantir o resultado útil da execução, em observância aos princípios da razoável duração do processo e do interesse do credor (CPC, arts. 4º e 797).5. A pretensão de restrição temporária de acesso aos pedidos de penhora e das decisões e dos atos processuais correspondentes pelos executados encontra pleno respaldo no conjunto de atributos que regem os atos processuais no rito executivo, que se caracteriza por procedimento de contraditório mínimo (CPC/2015, art. 829) e cujo objetivo precípuo consiste no pagamento voluntário da dívida pelo executado ou na expropriação de bens suficientes à satisfação do crédito.6. O contraditório no rito executivo é diferido, permitindo que o executado seja intimado apenas após a formalização da penhora, sem prejuízo à defesa.7. Não há evidências de parcialidade do magistrado, e as alegações de cerceamento de defesa e tratamento desigual entre as partes não se sustentam.8. Os sucessivos pedidos de suspensão da execução são despropositados diante da ausência de prévia garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A mitigação da publicidade dos atos processuais em casos de execução pode ser autorizada pelo juiz, desde que fundamentada em situações excepcionais que visem garantir a efetividade da execução e o cumprimento da obrigação, respeitando o contraditório diferido e a ampla defesa do executado.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LX; CPC/2015, arts. 189, 829, § 1º, e 841; CPC/2015, arts. 4º e 797; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 3ª Turma, j. 05.12.2017; TJPR, AgRg no AI 0046659-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, AgRg no AI 0041033-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para ter acesso total aos documentos do processo e para suspender as medidas de penhora foi rejeitado. O juiz entendeu que a restrição de acesso aos documentos é válida e necessária para garantir a efetividade da execução da dívida. Ele explicou que, em casos de execução, o acesso aos atos processuais pode ser limitado para evitar que o devedor atrapalhe o processo. Assim, os agravantes não conseguiram provar que estavam sendo tratados de forma desigual ou que seus direitos estavam sendo violados. Portanto, a decisão anterior foi mantida.... ()

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