Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE FUNÇÃO. INTERVALO TÉRMICO. DANOS MORAIS. MULTA NORMATIVA. RESCISÃO INDIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA. ENTREGA DE PPP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, adicional de função, intervalo térmico, indenização por danos morais, multa normativa, rescisão indireta, litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. A reclamada pretende a modificação da sentença quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, multa e entrega do PPP, gratuidade de justiça, honorários sucumbenciais e limitação do quantum debeatur.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções; (ii) estabelecer se faz jus ao adicional de função; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao intervalo térmico; (iv) definir se há direito à indenização por danos morais; (v) estabelecer se é devida a multa normativa; (vi) determinar se configura a rescisão indireta do contrato de trabalho; (vii) definir se há litigância de má-fé; (viii) definir o valor dos honorários sucumbenciais; (ix) definir se há direito ao adicional de insalubridade; (x) definir o valor dos honorários periciais; (xi) determinar a obrigação de entrega do PPP; (xii) definir o direito à gratuidade de justiça; (xiii) definir se há limitação da execução aos valores da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há acúmulo de funções, mas sim exercício de atividades compatíveis com o contrato de trabalho, conforme depoimento do reclamante e jurisprudência do TST. A prova oral não comprovou o acúmulo e não há previsão legal ou normativa para amparar o pedido.4. O adicional de função é indevido, pois a previsão normativa depende da comprovação do recebimento de contas de terceiros, fato não comprovado nos autos.5. O intervalo térmico é indevido porque o reclamante não permanecia em ambiente frio por período superior a 1h40min contínuos, conforme laudo pericial e jurisprudência consolidada.6. O dano moral é indevido, pois não restou comprovado que o reclamante laborou em ambiente desprovido de higiene e salubridade. O depoimento da testemunha relatou um único evento isolado.7. A multa normativa é indevida porque os pedidos que dariam azo à pretensão foram rejeitados. A cláusula 63ª invocada não abarca a atividade desempenhada pelo reclamante.8. A rescisão indireta e a litigância de má-fé são indevidas. As infrações alegadas não foram todas reconhecidas, e houve sonegação de informações por parte do reclamante em relação às suas faltas.9. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% são razoáveis e proporcionais à complexidade da causa.10. O adicional de insalubridade é devido em razão da exposição ao frio, comprovada por laudo pericial que demonstra a ausência de EPIs adequados, conforme jurisprudência do TST.11. Os honorários periciais são devidos pela reclamada, pois esta sucumbiu no objeto da perícia, e o valor arbitrado é razoável.12. A multa por retificação do PPP é devida em razão da insalubridade comprovada, conforme jurisprudência do TST e o CPC, art. 497.13. O reclamante faz jus à gratuidade de justiça, devido à presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, mesmo diante de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o desemprego decorrente da ruptura contratual.14. Os honorários advocatícios são devidos pelo reclamante, apesar da gratuidade de justiça, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme jurisprudência do STF e CLT, art. 791-A, § 4º.15. A limitação da execução aos valores da petição inicial é indevida, porquanto o CLT, art. 840, § 1º exige apenas a estimativa do valor da causa, em consonância com o princípio da simplicidade, conforme Instrução Normativa 41 do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada não configura acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa.2. O adicional de função somente é devido na hipótese de recebimento de contas de terceiros.3. A exposição intermitente ao frio não gera direito a intervalo térmico, salvo se ultrapassada a jornada de 1h40min contínuas.4. A configuração de dano moral depende da prova da existência de ofensa a interesses juridicamente protegidos.5. A multa normativa somente é devida se comprovados os direitos que a ensejam.6. A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a ocorrência de justa causa por parte do empregador, prevista no CLT, art. 483.7. A litigância de má-fé se configura pela demonstração de conduta processual contrária à verdade dos fatos.8. O adicional de insalubridade é devido pela comprovação da exposição a agente insalubre, mesmo que de forma intermitente, na ausência de equipamentos de proteção individual adequados.9. A sucumbência em relação à perícia acarreta o dever de pagamento dos honorários periciais.10. A obrigação de entrega do PPP, nos casos de insalubridade, é passível de multa diária, nos termos do CPC, art. 497.11. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.12. A condenação em honorários advocatícios para o beneficiário da justiça gratuita está condicionada à comprovação da extinção da hipossuficiência no prazo de dois anos.13. Na Justiça do Trabalho, a estimativa do valor da causa, nos termos do CLT, art. 840, atende ao princípio da simplicidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 253, 483, 790, 790-B, 791-A; CPC/2015, art. 497, 99, 374; Lei 7.115/83; NR 15; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 47/TST e Súmula 126/TST; ADI 5766 (STF); Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TST); precedentes do TST mencionados no acórdão.... ()
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