Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 494.0385.3351.7852

1 - TJPR apelaçÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS 0001068-95.2022.8.16.0097 E EMBARGOS À EXECUÇÃO 0001697-35.2023.8.16.0097. JULGAMENTO CONJUNTO. sentença que ACOLHEU A PRETENSÃo RESSARCITÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. irresignação da parte ré/embargante. execução de título extrajudicial aparelhada com contrato de compra e venda de grãos. CPC/2015, art. 784, ii. assinaturas das testemunhas colhidas após a formação do documento. inexistência de máculas. EXCEÇÃO do conrato não cumprido. afastamento. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS PARTES EM CONTRATOS DIVERSOS, SEM RELAÇÃO DE RECIPROCIDADE. teoria da imprevisibilidade. frustração da safra de milho em virtude de estiagem na região. inaplicabilidade. jurisprudência. clásula penal de 25% sobre o valor do contrato. montante excessivo diante das peculiaridades do caso. cc, art. 413. redução para 10%. jurisprudência. juros de mora. relação contratual. incidência a partir da citação. cc, art. 405. taxa selic. cc, art. 406, § 1º. adequação de ofício do índice de correção monetária. ipca. cc, art. 398, parágrafo único. apelação 0001068-95.2022.8.16.0097 conhecida e desprovida. arbitramento de honorários recursais. apelação 0001697-35.2023.8.16.0097 conhecida e parcialmente provida. redistribuição dos ônus sucumbenciais.

I. caso em exame1. Diante da celebração de «contrato de compra e venda de grãos inadimplido, a cooperativa compradora promoveu execução do título, que continha cláusula penal de valor equivalente a 25% do valor do contrato, ajuizando ainda ação de indenização para ser ressarcida dos prejuízos excedentes. Aviados embargos à execução, houve a reunião dos processos, sentenciados conjuntamente, com a procedência do pedido de ressarcimento e a rejeição dos embargos.II. Questões em discussão2. A controvérsia abrange os seguintes pontos: (i) regularidade do título que aparelha a execução do título extrajudicial sob 0002819-54.2021.8.16.0097; (ii) aplicação da Teoria da Imprevisão; (iii) cabimento da Exceção do Contrato Não Cumprido; (iv) possibilidade de redução da cláusula penal; (v) adequação dos acessórios do débito.III. Razões de decidir3. A intervenção das testemunhas instrumentárias após a formação do documento particular não retira a exigibilidade do título executivo (CPC/2015, art. 784, II), já que não participam da elaboração de seu conteúdo, atentando apenas a sua existência.4. A intervenção das testemunhas instrumentárias após a formação do documento particular não retira a exigibilidade do título executivo (CPC/2015, art. 784, II), já que não participam da elaboração de seu conteúdo, atentando apenas a sua existência e veracidade.5. A exceção de contrato não cumprido, que tem fundamento na reciprocidade entre as prestações assumidas pelas partes no âmbito de uma mesma relação contratual (CCB, art. 476), não pode ser invocada se as obrigações são autônomas e decorrem de contratos diversos.6. Os riscos que razoavelmente decorram de uma determinada atividade devem ser alocados pelas partes no momento da elaboração do contrato, não lhes sendo possível obter judicialmente a sua transferência em virtude de acontecimentos revestidos de normalidade ou de reiterada ocorrência, o que acarreta a impossibilidade de que seja invocada a Teoria da Imprevisão nos casos de frustração de safra decorrentes de eventos climáticos.4. A cláusula penal, pacto acessório que tem a função de fixar antecipadamente as perdas e danos nos casos inadimplemento, pode ser reduzida equitativamente quando seu montante se revelar desproporcional, consideradas as peculiaridades do negócio jurídico (CCB, art. 413). 5. Como no caso concreto os custos diretos da ausência de entrega dos grãos na data aprazada vêm sendo perquiridos de forma autônoma, o percentual de 25% do valor do contrato se mostra excessivo para o ressarcimento dos danos indiretos experimentados pela cooperativa, devendo ser reduzido para 10%.6. Nas relações contratuais os juros moratórios incidem a contar da citação (CC, art. 405), pela Taxa Selic, índice que exclui a aplicação de qualquer fator de atualização (Tema Repetitivo 359).7. Os acessórios do débito (juros e correção monetária) constituem matérias de ordem pública, que podem ser alterados de ofício, sem que isso constitua reformatio in pejus. Substituição do índice de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), com aplicação a partir do vencimento da dívida (Súmula 43/STJ).IV. Dispositivo e tese8. Apelação 1 ( 0001068-95.2022.8.16.0097) conhecida e desprovida, com o arbitramento de honorários recursais. Apelação 2 ( 0001697-35.2023.8.16.0097) conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Teses de julgamento: a) A teoria da Imprevisão não se presta a realocar riscos inerentes a uma determinada atividade empresarial ou de reiterada ocorrência em dado segmento; b) a exceção do contrato não cumprido pressupõe a reciprocidade de prestações assumidas no âmbito de uma mesma relação contratual (CCB, art. 476), não podendo ser invocada no caso de obrigações autônomas, decorrentes de contratos diversos; c) Diante das peculiaridades do negócio jurídico, constatada a desproporcionalidade da cláusula penal pactuada para hipótese de inadimplemento, é possível sua redução equitativa (CC, art. 413). _______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, 784, III, 803; CC, arts. 113, 389, caput, 405, 409, 421-A, II, 413, 422, 478, 884; Lei 5.764/1971, art. 79. ... ()

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