Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência quanto à ilegitimidade passiva. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 4. No presente caso, a parte agravante reproduziu trecho do acórdão que não retrata adequadamente os fundamentos adotados pela Corte Regional, sendo insuficiente para efeito de cumprimento do pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. COAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que « Extrai-se do quadro probatório que os reclamantes deixaram de trabalhar para a empresa reclamada, em 30/5/2022 e, no dia seguinte, ingressaram no quadro da nova empregadora, a empresa SEGURPRO, conforme as informações constantes na petição inicial e na prova oral produzida no feito . Concluindo que, « Assim, não há provas a infirmar a validade dos pedidos de demissão formulados pelos autores, pois decorria do interesse dos próprios reclamantes em ingressarem na nova empresa empregadora. Nesse diapasão, é incabível a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, uma vez que não restou comprovado o alegado vício de consentimento . 2. A aferição da alegação dos autores de que foram coagidos a pedirem demissão somente seria possível a partir do reexame do conjunto fático probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO LITISCONSORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT afastou a incidência da multa prevista no CLT, art. 467 mediante o fundamento de que o litisconsorte apresentou contestação, bem como compareceu na audiência, tornando controversas as verbas trabalhistas pretendidas. 2. Ocorre que a referida penalidade deve ser aplicada à parte incontroversa das verbas rescisórias. Dessa forma, se a ré contesta todas as matérias deduzidas pelos autores na petição inicial, torna-se incabível a aplicação da penalidade prevista no CLT, art. 467, porquanto instaurada a controvérsia. 3. Logo, a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, a pretensão assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/STJ, forçoso reconhecer que a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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