Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação Criminal. Injúria racial e condenação por ofensas relacionadas à cor da vítima. Imprescritibilidade. Retorsão imediata. Apelação Criminal parcialmente conhecida e desprovida.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante por injúria racial, tipificada no CP, art. 140, § 3º, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. A condenação decorreu de ofensas proferidas pelo apelante à vítima, utilizando-se de expressões relacionadas à cor, durante uma discussão em um restaurante. A defesa requereu a extinção da punibilidade pela prescrição e, subsidiariamente, a absolvição do réu, alegando retorsão imediata.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a injúria racial, tipificada no CP, art. 140, § 3º, é imprescritível e se a condenação do apelante deve ser mantida diante das provas apresentadas nos autos.III. Razões de decidir3. O crime de injúria racial é imprescritível, conforme o, XLII da CF/88, art. 5º e jurisprudência do STF.4. A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas por depoimentos da vítima e testemunhas, corroborando a versão apresentada.5. A defesa não conseguiu demonstrar a existência de injúrias recíprocas ou retorsão imediata, sendo a versão do apelante isolada e sem suporte probatório.6. As palavras proferidas pelo réu foram claramente ofensivas e dirigidas à cor da vítima, configurando o crime de injúria qualificada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: A injúria racial, prevista no CP, art. 140, § 3º, é considerada crime imprescritível, não sendo possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão de sua natureza discriminatória e preconceituosa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XLII; CP, art. 140, § 3º, e CP, art. 109, IV; CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021; STJ, AgRg no HC 814.773, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023; TJPR, Apelação crime, 0026016-72.2016.8.16.0013, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 08.08.2022; TJPR, AgRg no REsp. 1612551, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2017; Súmula 146/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por injúria racial, pois ofendeu a honra de outra pessoa ao chamá-la de «negro, vagabundo e safado durante uma discussão. A defesa pediu para que a pena fosse anulada por prescrição, mas o Tribunal explicou que esse tipo de crime não prescreve, ou seja, não perde a validade com o tempo. Além disso, a defesa tentou argumentar que o réu agiu em retorsão, mas não conseguiu provar isso. Assim, o Tribunal manteve a condenação e a pena de 1 ano de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Portanto, o recurso do réu foi parcialmente conhecido, mas não foi aceito.... ()
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