Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS.
Na hipótese, o regional consignou « Quanto ao agravo de petição manejado pela parte exequente, da análise percuciente dos cálculos elaborados pela Vara de origem, verifica-se que, de fato, a gratificação semestral já estava contemplada na base de cálculo dos anuênios, razão pela qual os reflexos destes naquela configura bis in idem ; que « O Banco do Brasil, em seus embargos à execução ora analisado, argumenta que os cálculos homologados não merecem prosperar, haja vista ter feito incidir reflexos dos anuênios em diversas outras rubricas como «Gratificação-Semestral, quando na realidade a base de cálculo dos anuênios deveria ser apenas o Vencimento Padrão (VP ou VCP ) , e que « A sentença de impugnação de cálculos de ID. 0d2188b determinou o retorno dos autos ao Setor de Cálculos para extirpar os cálculos dos reflexos dos anuênios na gratificação semestral . Decidiu ainda a Corte a quo que « em relação aos demais argumentos do Banco executado, sem razão, uma vez que, no que pertine a utilização da rubrica «VCP /ATS-ADIC TEMP SERV-I na base de cálculo, pelo autor, entendo não assistir razão ao Banco do Brasil, posto que na realidade, conforme decisões adotadas em feitos semelhantes, os anuênios são pagos pela entidade financeira ré sob a nomenclatura «Adicional Tempo de Serviço -AN, sendo, portanto, rubrica diversa . Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II do CPC/2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - EXPRESSA CONDENAÇÃO DO BANCO, NO TÍTULO EXECUTIVO, AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A parte agravante alega que « a violação à coisa julgada no caso concreto não é indireta ou reflexa, mas sim direta e literal , porquanto o título executivo « previu expressamente a apuração dos anuênios sobre as gratificações e sobre todas as parcelas de natureza salarial . Alega violação legal e divergência jurisprudencial. Ao final, requer « seja reconhecida a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição e a ofensa direta e literal do acórdão regional à coisa julgada, reformando-se o acórdão regional, para afastar a determinação de exclusão dos reflexos dos anuênios sobre a gratificação semestral, por ofensa direta e literal ao princípio constitucional da coisa julgada . À análise. Inicialmente, deve-se registrar que o apelo não alcança processamento por ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto, a sua violação não se revela, em regra, de forma direta e literal como exige o art. 896, § 2º da CLT na medida em que o diploma constitucional citado erige princípios genéricos cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa à norma de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do excelso STF: «(...) Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda . Na hipótese, o regional consignou « Quanto ao agravo de petição manejado pela parte exequente, da análise percuciente dos cálculos elaborados pela Vara de origem, verifica-se que, de fato, a gratificação semestral já estava contemplada na base de cálculo dos anuênios, razão pela qual os reflexos destes naquela configura bis in idem ; que « O Banco do Brasil, em seus embargos à execução ora analisado, argumenta que os cálculos homologados não merecem prosperar, haja vista ter feito incidir reflexos dos anuênios em diversas outras rubricas como «Gratificação-Semestral, quando na realidade a base de cálculo dos anuênios deveria ser apenas o Vencimento Padrão (VP ou VCP ) , e que « A sentença de impugnação de cálculos de ID. 0d2188b determinou o retorno dos autos ao Setor de Cálculos para extirpar os cálculos dos reflexos dos anuênios na gratificação semestral . Decidiu ainda a Corte a quo que « em relação aos demais argumentos do Banco executado, sem razão, uma vez que, no que pertine a utilização da rubrica «VCP /ATS-ADIC TEMP SERV-I na base de cálculo, pelo autor, entendo não assistir razão ao Banco do Brasil, posto que na realidade, conforme decisões adotadas em feitos semelhantes, os anuênios são pagos pela entidade financeira ré sob a nomenclatura «Adicional Tempo de Serviço -AN, sendo, portanto, rubrica diversa . Observa-se que improspera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que «de fato, a gratificação semestral já estava contemplada na base de cálculo dos anuênios, razão pela qual os reflexos destes naquela configura bis in idem, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incide, na hipótese, o contido na OJ 123 da SBDI-II do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Diante da possível violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista apenas no tema «multa por embargos de declaração protelatórios . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, declarando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração interpostos pela autora, impôs multa de de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, a esteio da previsão inscrita no § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Passo à análise . A oposição de embargos de declaração não teve intuito protelatório, até mesmo porque a autora detém legítimo interesse na rápida solução da lide. Considerando a complexidade do caso em análise, parece-me razoável que a embargante pretendesse esclarecimento de determinados fatos que entendia relevantes ao acolhimento da pretensão, ainda que seus argumentos não fossem suficientes para alterar a conclusão do julgado. Assim, entendo que os embargos de declaração da autora não tinham o intuito unicamente protelatório. Recurso de Revista provido . AGRAVO INTERNO DO BANCO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DA CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese, improspera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que «Este Juízo em longo e didático despacho constante às fls. 2182/2185 dos antigos autos físicos do Processo 0050400-20.2000.5.07.0027, atendendo pleito do Sindicato autor, deferiu indenização aos substituídos processuais aposentados e/ou afastados, determinando que os valores devidos pelo Banco do Brasil a título de anuênios sejam calculados, EM PARCELA ÚNICA, entre a data de 31/08/1996, estipulada em sentença, até a data em que cada substituído aposentado/afastado completar a idade de 75 (setenta e cinco) anos . Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II do CPC/2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de interno não provido . OFENSA À COISA JULGADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TEMA 955 DO STJ. Inicialmente, deve-se registrar que o apelo não alcança processamento por ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto a sua violação não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, § 2º da CLT na medida em que o diploma constitucional citado erige princípios genéricos, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa à norma de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do excelso STF : «(...) Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda . Na hipótese, improspera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que «Este Juízo em longo e didático despacho constante às fls. 2182/2185 dos antigos autos físicos do Processo 0050400-20.2000.5.07.0027, atendendo pleito do Sindicato autor, deferiu indenização aos substituídos processuais aposentados e/ou afastados, determinando que os valores devidos pelo Banco do Brasil a título de anuênios sejam calculados, EM PARCELA ÚNICA, entre a data de 31/08/1996, estipulada em sentença, até a data em que cada substituído aposentado/afastado completar a idade de 75 (setenta e cinco) anos . Ao final esclareceu o regional que « essa determinação não inova ou mesmo cria qualquer direito a(o) substituído(a) processual, inexistindo qualquer desrespeito à coisa julgada. Na verdade, trata-se de uma forma de operacionalizar a decisão de mérito, visto que, em face da aposentadoria de alguns substituídos, restou impossibilitado o pagamento de anuênios na forma estabelecida na sentença, ante as consequências advindas do decurso natural do tempo que modificaram totalmente o quadro fático existente por ocasião do ajuizamento do processo 0050400-20.2000.5.07.0027, haja vista o lapso temporal de quase 20 (vinte) anos desde sua promoção. Os fundamentos utilizados pelo regional demonstram que não houve desrespeito à imutabilidade da coisa julgada, mas apenas interpretação do título executivo para se atingir sua eficácia. Logo, incide na hipótese o contido na OJ 123 da SBDI-II do TST. Agravo interno não provido.... ()
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