Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO NA TELA DE TELEVISOR CONSTATADO APENAS QUANDO DA SUA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O
autor adquiriu um televisor de 75 polegadas na plataforma de vendas online da recorrente, com nota fiscal emitida em 18.09.2023. 2. O produto foi entregue após 15 dias e, após instalação realizada por técnico, constatou-se que a tela apresentava defeito. 3. O autor acionou a assistência técnica da fabricante, que negou a garantia sob o argumento de que o dano não era de fábrica. 4. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 4.931,21 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. 5. A recorrente interpôs recurso pugnando pela reforma da decisão, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa, bem como a inexistência do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Duas questões são discutidas: (i) se há incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial; e (ii) se a responsabilidade da recorrente pelo defeito do produto enseja a manutenção da condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível deve ser afastada, pois não se verifica complexidade na causa que justifique a necessidade de perícia, consoante entendimento da Turma Recursal Plena, expresso no Enunciado 2: «A simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9.099/95. 8. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do CDC. 9. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, art. 6º, VIII, não é absoluta, sendo necessária a produção de prova mínima pelo consumidor (CPC/2015, art. 373, I), cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC/2015, art. 373, II). 10. O laudo apresentado indica que o defeito no produto não estava coberto pela garantia devido a dano físico. Entretanto, não há comprovação de que o autor tenha causado o dano. 11. O fornecedor é responsável pela qualidade do transporte e embalagem do produto, devendo garantir que o item adquirido seja entregue em perfeitas condições de uso (CDC, art. 14 e CDC, art. 18, §1º). 12. O dano material restou configurado, pois o consumidor confiou na integridade do produto até o momento da instalação, quando constatou o defeito na tela. 13. No tocante ao dano moral, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que transtornos e aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual não configuram, por si só, dano moral indenizável (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.9.2015). 14. Ausente ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, não se justifica a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a condenação da recorrente ao pagamento dos danos materiais. 16. Tese de julgamento: «O fornecedor responde objetivamente pelos vícios apresentados em produto entregue ao consumidor, devendo assegurar sua integridade até o recebimento. O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável"..... ()
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