Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 468.0928.3503.8495

1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME:1.

Ação revisional de contrato bancário proposta pelo consumidor em face da instituição financeira, visando à declaração de nulidade de cláusulas abusivas relativas a juros remuneratórios, encargos adicionais e tarifas bancárias.2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade na cobrança do seguro prestamista, com devolução simples dos valores pagos indevidamente.3. Recursos de ambas as partes: o autor requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a revisão das taxas de juros, encargos e tarifas; o banco sustenta a validade do contrato, inexistência de cláusulas abusivas e a legalidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas bancárias.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da contratação do seguro prestamista no contrato bancário; (ii) a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de cadastro; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O contrato firmado entre as partes apresenta características de contrato de adesão, conforme previsto no CDC, art. 54, ensejando a possibilidade de revisão judicial.6. Configura-se a venda casada quando a contratação do seguro é imposta como condição para celebração do contrato principal, vedada pelo CDC, art. 39, I.7. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o seguro prestamista foi embutido no contrato de financiamento sem opção de escolha pelo consumidor, configurando-se prática abusiva, conforme entendimento do STJ (REsp. Acórdão/STJ).8. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do CDC, art. 42 condiciona a devolução em dobro à existência de má-fé do credor. No caso, não restou demonstrada a intenção dolosa do banco em cobrar indevidamente, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples.9. A tarifa de registro de contrato, por estar prevista na legislação civil (CCB, art. 1.361) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN 320/2009), é válida, sendo exigível do consumidor.10. No que concerne à tarifa de cadastro, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 566, prevê sua legalidade quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como ocorre no presente caso.11. Jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ) e deste Tribunal reafirmam a necessidade de comprovação da má-fé para autorização da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos conhecidos e desprovidos.13. Tese de julgamento: «É abusiva a inclusão compulsória de seguro prestamista em contrato bancário sem opção de escolha do consumidor, configurando venda casada vedada pelo CDC. A tarifa de registro de contrato e a tarifa de cadastro são válidas, desde que respeitadas as disposições normativas aplicáveis. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor.----------------Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 478 e art. 1.361; Resolução-CONTRAN 320/2009.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ (STJ); AgInt no AREsp. Acórdão/STJ (STJ); AgInt no AREsp. Acórdão/STJ (STJ); Súmula 566 (STJ).... ()

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