Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. NULIDADE DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DAS RÉS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI, GARANTINDO O DIREITO AO SILÊNCIO TOTAL OU PARCIAL. APELAÇÃO 1 CONHECIDA. PROVIMENTO. APELAÇÃO 2 CONHECIDA. PROVIMENTO. APELAÇÃO 3. PREJUDICADA POR DESISTÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação crime interposta por Claudinete Fernandes e Sirlei Verginia Rodrigues de Oliveira contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que as condenou por constituição e integração de milícia particular e corrupção de menores, em decorrência de atos violentos praticados em um acampamento, incluindo o homicídio de Rodrigo Delfino e a tentativa de homicídio de Roberson Vinicius Pereira, com alegação de nulidade do julgamento em razão da violação do direito ao silêncio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na sessão de julgamento em razão da violação do direito ao silêncio das rés durante o interrogatório no Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve nulidade absoluta na sessão de julgamento devido à violação do direito ao silêncio das rés, que não puderam optar por responder apenas às perguntas de sua defesa e dos jurados.4. O encerramento prematuro do interrogatório prejudicou o exercício da autodefesa das rés, comprometendo a formação do convencimento dos jurados.5. A nulidade não se estende à corré Luciana, que respondeu aos questionamentos do Juiz Presidente, ficando silente apenas em relação à acusação.6. Os recursos de apelação das rés Claudinete Fernandes e Sirlei Verginia Rodrigues de Oliveira foram conhecidos e providos, determinando novo julgamento.7. Prejudicada a análise do mérito, em razão do acolhimento da preliminar arguida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para declarar nulo o julgamento das rés Claudinete Fernandes e Sirlei Verginia Rodrigues de Oliveira, determinando novo julgamento com garantia do direito ao silêncio total ou parcial.Tese de julgamento: É assegurado ao réu no Tribunal do Júri o direito ao silêncio, podendo optar por responder apenas às perguntas formuladas por sua defesa e pelos jurados, sem que tal escolha configure cerceamento de defesa ou nulidade do ato processual.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186 e CPP, art. 571, VIII; CP, art. 288-A; Lei 8.069/1990, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 628.224/MG, Rel. Min. Félix Fischer, Sexta Turma, j. 07.12.2020; STF, RHC 213.849 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.08.2023; TJPR, 0034381-76.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 11.07.2024; TJPR, 0004767-85.2019.8.16.0037, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 17.02.2022; TJPR, 0005980-72.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 04.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os julgamentos das rés Claudinete Fernandes e Sirlei Verginia Rodrigues de Oliveira são nulos, ou seja, precisam ser refeitos. Isso aconteceu porque, durante o julgamento, elas não puderam exercer o direito de permanecer em silêncio, que é garantido pela lei. O juiz não permitiu que elas respondessem apenas às perguntas de seus advogados e dos jurados, o que prejudicou a defesa delas. Por isso, o Tribunal mandou que elas sejam julgadas novamente, garantindo que possam escolher se querem ou não responder às perguntas. A situação da ré Luciana da Silva Breve foi diferente, pois ela respondeu a perguntas do juiz, então o julgamento dela não foi anulado.... ()
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