Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 451.0781.6401.2428

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA INTEGRALMENTE E MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12%. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentando-se na legalidade na cobrança de anatocismo e na impossibilidade de prorrogação da dívida, além de condenar o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela não produção de provas periciais e testemunhais, e requer a nulidade da cobrança de juros sobre juros, a descaracterização da mora e a prorrogação das parcelas da cédula de crédito rural, alegando dificuldades financeiras devido a frustrações de safra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas pelo apelante e se são cabíveis a nulidade da cobrança de anatocismo, a descaracterização da mora e a prorrogação da dívida rural conforme os requisitos do Manual de Crédito Rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento das provas pleiteadas se fundamentou na prerrogativa do magistrado de rejeitar pedidos considerados inúteis ou meramente protelatórios.4. A capitalização de juros é válida, pois foi expressamente pactuada no contrato, conforme a jurisprudência do STJ.5. A prorrogação da dívida está condicionada à comprovação de requerimento administrativo prévio e recusa da instituição financeira, requisitos não preenchidos pelo apelante.6. A sentença foi mantida integralmente, pois não houve comprovação da capacidade de pagamento futuro do crédito, caso alongado em quinze anos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença integralmente.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural está condicionada à comprovação do prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à demonstração da capacidade de pagamento futuro do mutuário, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, 371, 487, I, e CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei 4.829/1965, art. 14; Decreto-lei 167/1967, art. 5º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001498-07.2021.8.16.0057, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001843-76.2024.8.16.0021, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000323-50.2022.8.16.0151, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; Súmula 298/STJ; Súmula 93/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do apelante, que queria anular a cobrança de juros sobre juros e prorrogar sua dívida com o Banco do Brasil, não foi aceito. O juiz entendeu que a cobrança de juros estava correta, pois estava prevista no contrato, e que o apelante não conseguiu provar que tinha direito à prorrogação da dívida, já que não fez o pedido administrativo antes do vencimento e não mostrou que tinha condições de pagar no futuro. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o apelante terá que pagar os custos do processo e os honorários do advogado, que foram aumentados para 12% do valor da causa.... ()

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