Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Ação de repetição de indébito combinada com pedido de indenização por danos incorpóreos. Discussão a respeito dos termos do contrato de plano funerário. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Ação de repetição de indébito combinada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que, ao acionar o plano funerário contratado, não recebeu os serviços prometidos, resultando em despesas adicionais. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, levando o requerente a recorrer, sustentando a necessidade de apreciação da prova testemunhal e a ocorrência de cobrança indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte requerida deve ressarcir a parte autora pelos valores cobrados indevidamente e se é devida a indenização por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços de plano funerário.III. Razões de decidir3. A parte requerida não apresentou a íntegra do contrato, resultando na convicção de que os serviços questionados na inicial estavam contratados e não foram prestados adequadamente.4. A parte reclamante deve ser ressarcida em R$1.050,00 por valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA/IBGE até a citação e taxa SELIC a partir da citação.5. A falha na prestação dos serviços causou danos morais ao requerente, que estava em luto, justificando o dever de indenizar, com aplicação da taxa SELIC desde a citação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços funerários, que resulta em cobrança indevida em meio a condição de luto, é capaz de gerar prejuízo emocional ao consumidor, agravando sua já delicada condição psicológica, ensejando reparação pecuniária. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e III; CPC, arts. 373, I, e 341; CC/2002, arts. 405 e 406, § 1º; Lei 9.099/1995, art. 55, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08.10.2021; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ.... ()
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