Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA E PELA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (CP, art. 147; ART. 21, DECRETO-LEI 3.688/41, AMBOS C/C ART. 7º, LEI 11.340/2006) . INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PREJUDICADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADO O ÓBICE QUE FUNDAMENTOU A RECUSA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO APELANTE. NECESSIDADE DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE PRONUNCIE NOVAMENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 337/STJ. RECURSO PREJUDICADO, ANTE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE AVALIAR A EVENTUAL OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o Apelante pelo crime de resistência, enquanto absolveu-o das acusações de ameaça e de vias de fato. O Apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito recursal deve ser julgado prejudicado devido ao cabimento da proposta de suspensão condicional do processo, em razão da parcial procedência da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 337/STJ.III. Razões de decidir3. O Apelante foi absolvido das infrações penais que teriam sido praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, afastando o óbice invocado pelo Ministério Público para deixar de formular a proposta de suspensão condicional do processo.4. Diante da parcial procedência da pretensão punitiva, torna-se necessário que seja novamente oportunizado ao Ministério Público a possibilidade de propor o sursis processual, nos termos da Súmula 337/STJ.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida, com o reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da sentença na parte que condenou o acusado pelo crime de resistência (arts. 329, CP) e a determinação de remessa dos autos à origem para que a Promotoria de Justiça se manifeste acerca da possibilidade de oferta da suspensão condicional do processo, restando prejudicada a análise do mérito recursal.Tese de julgamento: Há nulidade parcial da sentença condenatória quando não é oportunizado ao Ministério Público o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, em razão da desclassificação do delito ou da procedência parcial da pretensão punitiva, em observância à Súmula 337/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329; CPP, arts. 386, VII, e 89; Lei 9.099/1995, art. 41; Lei 11.340/2006, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.12.2019; STJ, HC 469.142/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21.05.2019; TJPR, Apelação Crime 0001516-41.2022.8.16.0106, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação Crime 0002697-84.2015.8.16.0086, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024; Súmula 337/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença foi parcialmente anulada, porque não permitiu que o Ministério Público oferecesse a suspensão condicional do processo ao acusado. Isso aconteceu porque o Apelante foi absolvido das infrações penais de ameaça e vias de fato, o que significa que foi afastado o obstáculo que impedia a oferta desse benefício. Assim, o processo foi enviado de volta para que o Ministério Público possa decidir se oferece ou não esse acordo ao Apelante. A análise dos outros pedidos da defesa ficou prejudicada por conta dessa decisão.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote