Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 428.5648.3394.8706

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento provido, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e declarando extinta a execução que deu origem ao presente recurso, sem ônus para as partes.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da inércia da parte exequente na busca de bens para penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia da parte exequente e as tentativas de constrição patrimonial realizadas.III. Razões de decidir3. O prazo de prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da suspensão do processo, conforme o CPC, art. 921, § 1º.4. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para a execução de cheques, conforme a Lei 7.357/1985, art. 59, foi ultrapassado sem constrição efetiva.5. A ausência de constrição patrimonial efetiva e a inércia do exequente resultaram na configuração da prescrição intercorrente, levando à extinção da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos de crédito, como cheques, inicia-se após um ano da ciência da parte credora sobre a diligência infrutífera de busca de bens para penhora, sendo necessário que haja efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 1º, 206-A; Lei 7.357/1985, art. 59; CC/2002, art. 206.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000145-17.1995.8.16.0097, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; Súmula 607/STJ.... ()

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