Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 418.7950.8076.8438

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível em ação revisional. Revisão de taxas de juros em contratos bancários. Recursos não providos.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, determinando a limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado e a devolução de valores pagos a maior, além de acolher embargos de declaração para retificar o termo inicial dos juros moratórios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios praticadas em contratos de empréstimo são abusivas e se deve haver a repetição de indébito, bem como a correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide foi cabível, pois a prova já produzida era suficiente para esclarecer os pontos controvertidos da causa.4. A sentença possui fundamentação adequada, não sendo necessário rebater todas as questões apresentadas pelas partes.5. A abusividade da taxa de juros deve ser demonstrada em cada caso, e a instituição financeira não comprovou a existência de risco que justificasse a taxa superior à média de mercado.6. As taxas de juros praticadas ultrapassaram o triplo da média de mercado, o que justifica a limitação das mesmas.7. Constatada a cobrança abusiva dos juros, é possível a repetição do indébito.8. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.9. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme o CPC, art. 85, § 2º.IV. Dispositivo e tese10. Recursos não providos.Tese de julgamento: É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários apenas quando demonstrada a abusividade, a qual deve ser comprovada em cada caso concreto, considerando a taxa média de mercado e as peculiaridades da relação de consumo._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 335, I, 489, § 1º, 389, p.u. e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, 0030332-96.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 24.08.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0003487-48.2016.8.16.0049, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 15.12.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.04.2013; STJ, REsp 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; Súmula 382/STJ; Súmula 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos do banco para mudar a sentença foram negados, pois não houve cerceamento de defesa e a decisão foi bem fundamentada. O agente financeiro não conseguiu provar que as taxas de juros cobradas eram justas, e como as taxas estavam muito acima da média do mercado, elas foram limitadas a essa média. Além disso, foi determinado que a devolução de valores cobrados a mais deve ocorrer, e a correção monetária será feita pelo IPCA. Os honorários do advogado foram mantidos em 10% do valor que a parte autora ganhou na ação. Portanto, a decisão original foi mantida e os recursos das partes foram rejeitados.... ()

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