Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 416.6202.0231.8151

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA ABUSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. CORTE DE FORNECIMENTO SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência formulado em ação de obrigação de fazer, visando compelir a concessionária de água a restabelecer o fornecimento ao imóvel da agravante, alegando cobranças abusivas e risco de corte de serviço essencial. A agravante sustenta que a elevação abrupta no consumo não se coaduna com sua média histórica, e que houve falha na prestação do serviço e ausência de notificação prévia ao corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de evidência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água, diante de indícios de cobrança abusiva e violação de direitos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da tutela provisória de evidência exige prova documental robusta que evidencie, desde logo, a verossimilhança das alegações, independentemente de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no CPC, art. 311. No caso, as provas documentais juntadas pela agravante, tais como faturas que indicam consumo historicamente médio de 15 m³ e elevação abrupta e injustificada para até 82 m³, além de registros de atendimento em que a própria concessionária reconhece falhas e se propõe a recalcular as contas, evidenciam, de plano, a probabilidade do direito alegado. A relação jurídica em análise é regida pelo CDC, que assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade frente à fornecedora de serviços públicos essenciais, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. A interrupção de serviço público essencial sem prévia notificação regular ao consumidor configura violação ao CDC, art. 22, que impõe aos fornecedores o dever de assegurar a continuidade da prestação, sendo inadmissível o corte precipitado, sobretudo diante de indícios de falha no serviço e de cobranças potencialmente abusivas. A conduta da concessionária ao cancelar vistoria previamente solicitada pela consumidora e proceder ao corte do fornecimento impede a apuração da existência de eventuais vazamentos ou falhas no sistema, caracterizando comportamento que fragiliza a defesa da consumidora e reforça a necessidade de concessão da tutela provisória. A prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, deve observar o princípio da continuidade, sendo descabida a interrupção com base em débitos cuja legitimidade está sob controvérsia, especialmente quando o consumidor demonstra ter realizado depósito judicial conforme a média de consumo histórico. O depósito judicial determinado pela decisão da relatora, correspondente à média de consumo revela-se medida suficiente para resguardar os interesses da concessionária enquanto se apura, no mérito, a regularidade das cobranças impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela provisória de evidência pode ser concedida quando os elementos documentais constantes dos autos evidenciam, de plano, a probabilidade do direito, especialmente nas hipóteses de cobrança abusiva e suspensão indevida de serviço público essencial. É vedada a interrupção do fornecimento de água sem prévia notificação regular e sem oportunizar ao consumidor os meios necessários para apurar a eventual existência de falhas ou vazamentos, sobretudo quando há indícios de abusividade na cobrança. A realização de depósito judicial pelo consumidor no valor correspondente à média histórica de consumo é medida que resguarda os interesses do fornecedor, permitindo o restabelecimento do serviço essencial até decisão final da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311; CDC, arts. 2º, caput, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 22.... ()

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