Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Inaplicabilidade da lei de falências. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina/PR contra sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários em execução fiscal ajuizada em face da Massa Falida de Gávea Confecções Indústria e Comércio Ltda, extinguindo o processo e condenando a Fazenda ao pagamento das custas processuais. O apelante argumenta que a citação válida interrompeu o prazo prescricional e que a decretação da falência não impede a continuidade da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decretação da falência suspende o prazo prescricional na execução fiscal e se houve inércia do ente público na efetivação de atos constritivos que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Discute-se, ainda, a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a execução fiscal não se sujeita à Lei de Falências, em razão do princípio da especialidade e do disposto no CF/88, art. 146, III, «b.4. a Lei 11.101/2005, art. 6º não tem o condão de suspender a prescrição intercorrente na execução fiscal, pois os marcos prescricionais são regulados pelo CTN e pela Lei de Execuções Fiscais (CTN, art. 151 e CTN art. 174 e arts. 8º e 40 da LEF).5. O Tema 566 do STJ fixou que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40, § 2º, da LEF, independentemente de pronunciamento judicial.6. No caso concreto, houve citação válida em 1998 e posterior tentativa frustrada de penhora, sem que novos atos constritivos eficazes tenham sido promovidos. Assim, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, somado ao prazo de um ano de suspensão, caracterizando a prescrição intercorrente.7. O CPC, art. 921, § 5º, com redação dada pela Lei 14.195/2021, determina que o reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução deve ocorrer sem imposição de ônus sucumbenciais às partes.8. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a aplicabilidade desse dispositivo às execuções fiscais, conforme decidido no IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000..IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença para afastar a condenação do Fisco ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A decretação de falência não suspende a contagem do prazo prescricional em execuções fiscais, sendo a prescrição intercorrente reconhecida quando não há localização de bens penhoráveis e a Fazenda Pública não diligencia para a efetivação da cobrança do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 174; LEF, art. 40; Lei 11.101/2005, art. 6º, I; CPC/2015, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022; TJPR, IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000, TJPR, Rel. Des. Robson Marques Cury, julgado em 01/12/2021; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0088182-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - J. 05.02.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031971-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - J. 12.12.2023; TJRS, Agravo de Instrumento, 50192387020248217000, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 23-04-2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000308-81.1995.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Des. José Joaquim Guimarães da Costa - J. 10.06.2020; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003642-92.2005.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 10.02.2025; TJPR - AC 0019546-45.2009.8.16.0021 - Rel.: Des. José Joaquim Guimarães da Costa - J. 26/10/2022.... ()
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