Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE MARCA E NOME FANTASIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO INPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela empresa autora, alegando utilização indevida pelos réus de nome fantasia e logotipo iguais aos seus, resultando em danos morais e materiais. 2. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com fundamento na ausência de exclusividade no uso da marca e do nome fantasia «Estofados Estilo, por se tratar de expressão comum sem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 3. Interposição de apelação pela autora, pleiteando reforma da sentença, sob alegação de má-fé comprovada dos réus no uso do nome fantasia e logotipo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há exclusividade ou proteção jurídica do nome fantasia e da marca «Estofados Estilo em favor da autora e se houve danos decorrentes de sua suposta utilização indevida pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CF/88, em seu art. 5º, XXIX, e a Lei 9.279/1996 conferem proteção às marcas mediante registro no INPI, o que não foi comprovado pela autora. 6. A expressão «Estofados Estilo não detém caráter distintivo suficiente para configurar uso exclusivo, sendo mera combinação de termos genéricos. 7. Ausência de provas de danos efetivos ou má-fé atribuível aos réus na utilização do nome fantasia, não havendo elementos para imputação de responsabilidade indenizatória. 8. Reconhecimento de inexistência de prejuízo à autora, considerando que a empresa se encontra inativa desde 2016 e não possui proteção jurídica ao nome e marca alegados. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva de inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência.11. Tese de julgamento: «A inexistência de registro válido junto ao INPI e a ausência de distintividade de expressão genérica inviabilizam a proteção jurídica de marca e nome fantasia, não ensejando exclusividade de uso ou reparação por danos. Dispositivos relevantes citados: - CF/88, art. 5º, XXIX. - Lei 9.279/1996, art. 125 e seguintes. - CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:- STJ, REsp. 16498, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.03.2011, DJE 30/03/2011;- TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017761-64.2016.8.16.0001, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.06.2018.... ()
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