Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. INFRAÇÃO À LEI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. LEI 6.830/80, art. 40. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. TEMA 444 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.II. Questão em discussão: Verificar se: 1) o recorrente faz jus à concessão da AJG; 2) a ausência de intimação para apresentação de livros fiscais obsta o redirecionamento ao sócio; 3) ocorreu a prescrição intercorrente e a prescrição para o redirecionamento; 4) é devida a aplicação da multa por litigância de má-fé, e se, caso mantida a multa, se é devida a sua redução.III. Razões de decidir: 1) Conforme os parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para concessão do benefício da AJG à pessoa física deve estar comprovado que o interessado recebe mensalmente valor inferior ao equivalente a 06 (seis) salários mínimos. Nesta ocasião, o agravante comprovou que, desde OUT/2024, passou a perceber aposentadoria do INSS em valor que está dentro do parâmetro utilizado por este Órgão Fracionário para fins de concessão da benesse. Assim, possível a concessão da AJG ao recorrente, a partir do recebimento do recurso e sem efeito retroativo. 2) Não se faz necessária qualquer intimação para apresentação de documentos fiscais previamente ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio. Não há violação ao contraditório ou ampla defesa, pois pode o interessado apresentar defesa na ação, assim como procedeu o recorrente. Não fosse isso, o sócio assinou diversos termos de parcelamento no curso da demanda, bem como firmou Termo de Fiança, cujo documento confirma a responsabilidade tributária do recorrente, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento 5251919-46.2023.8.21.7000/RS. 3) Pretendendo o agravante discutir a sua responsabilidade tributária sob o fundamento de não ocorrência da hipótese prevista no CTN, art. 135, III, com defesa que dependa de dilação probatória, deverá utilizar a via adequada para tanto, haja vista que descabe a produção de provas em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393/STJ. 4) O fato de inexistir denúncia pela prática de crime falimentar não impede o redirecionamento do feito, dada a independência da responsabilização no âmbito criminal e no âmbito tributário. Precedente desta Corte. 5) A questão da prescrição intercorrente foi analisada em 31/08/2022, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5107652-15.2022.8.21.7000, sendo que a exceção de pré-executividade foi apresentada logo após, em 01/12/2023. Ainda que seja possível a análise do período não apurado no acórdão anterior, como o sócio foi citado em 06/02/2020, quando da prolação da decisão ora recorrida, em 22/11/2024, não havia transcorrido mais de 06 (seis) anos desde o último marco interruptivo da prescrição - considerado o prazo de 01 (um) ano de suspensão automática somado aos outros 05 (cinco) do prazo prescricional (nos termos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 566 STJ). 6) De acordo com o Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP) e o Princípio da Actio nata, considerando o caso dos autos, a contagem do prazo da prescrição do redirecionamento iniciou a partir da primeira diligência de citação da empresa executada, em 11/07/2014. A partir desta data é que teria o exequente cinco anos para solicitar a inclusão dos sócios da empresa demandada no polo passivo, o que foi devidamente observado, dado que o primeiro pedido aportou aos autos em 21/09/2014, sendo ratificado posteriormente. Dessa forma, nos termos do Tema 444 do STJ, não ocorreu a prescrição do redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada. 7) A insistência do executado em utilizar um incidente que não cabe mais (pois já oposto anteriormente) configura erro processual que poderia ser corrigido pelo não recebimento das demais exceções, não se verificando ato contrário à boa-fé processual. Assim, não resta caracterizada qualquer das hipóteses do CPC, art. 80, a impor a penalidade por litigância de má-fé.IV. Dispositivo: Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a AJG, sem efeito retroativo, e para afastar a multa por litigância de má-fé.Leis e Jurisprudência relevantes citadas: CTN, art. 135; CPC, art. 80 e CPC art. 81; STJ: REsp. Acórdão/STJ (Tema 566), REsp. Acórdão/STJ (Tema 444); TJRS: Agravo de Instrumento 52631910320248217000, Primeira Câmara Cível, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-12-2024, Agravo de Instrumento, 50010382020218217000, Segunda Câmara Cível, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-03-2021.... ()
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