Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Bancário. Recurso Inominado. Fraude. Autor que visava a portabilidade de empréstimos consignados. Contratação de empréstimo pessoal. Nulidade. Ressarcimento em dobro. Dano moral configurado. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação da reclamada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A parte reclamada alega a legitimidade da contratação, o que enseja o afastamento dos danos materiais e morais impostos.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a contratação do empréstimo foi regular; (ii) é cabível o ressarcimento em dobro dos valores descontados; (iii) há dano moral a ser indenizado.III. Razões de decidir 3. A contratação do empréstimo foi realizada indevidamente, pois o requerente comprovou que foi confundido pelo banco, vez que deixou claro que visava o refinanciamento de antigos empréstimos consignados e não a contratação de nova obrigação na modalidade pessoal.4. Sendo nula a contratação, as cobranças realizadas são indevidas, cabendo o ressarcimento em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. 5. A situação suportada pela parte reclamante, com a formalização de um empréstimo sem a sua anuência - além da troca sem consentimento do banco em que seu benefício deveria ser creditado -, somada ao descaso da empresa ré no pós-venda impossibilita a minoração do dano moral pleiteada.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único do CDC; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 3º; art. 5º, V e X, da CF/88; art. 6º, VI da Lei 8.078/90; CCB, art. 186; art. 389, parágrafo único do Código Civil; art. 406, §1º do Código Civil; Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ; Enunciado 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003964-89.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 18.09.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000776-73.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoletto - J. 26.11.2024.... ()
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