Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 382.8636.0886.6563

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. Imóvel integrante de espólio. Composse entre herdeiros. Inexistência de esbulho. Improcedência da ação. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, determinando a reintegração da autora no imóvel litigioso e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e despesas relacionadas ao IPTU e parcelamento de débitos do imóvel. A sentença também rejeitou pedido reconvencional do réu para sua manutenção na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação do imóvel pelo réu caracteriza esbulho possessório ou se decorre da composse entre herdeiros; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esbulho possessório pressupõe a exclusão injusta da posse alheia, o que não se verifica no caso concreto, pois o réu, na condição de herdeiro, exerce posse em condomínio sobre o bem indivisível, conforme previsto nos CCB, art. 1.791 e CCB, art. 1.199. 4. A herança é transmitida como um todo unitário até a partilha, sendo os co-herdeiros compossuidores dos bens do espólio, o que inviabiliza a reintegração de posse contra um deles, salvo se comprovada violação ao direito dos demais, o que não ocorreu nos autos. 5. A posse exercida pelo réu não exclui o direito possessório da autora, pois a divisão fática do imóvel já destinava parte do bem ao uso do réu e outra parte à locação em benefício da autora e da co-herdeira, conforme contrato particular entre as partes. 6. Não há fundamento para cobrança de aluguéis, pois a posse exercida pelo réu decorre de sua condição de herdeiro e não de ocupação indevida. No mais, o réu não exerce posse exclusiva sobre o bem, sendo incabível a indenização, portanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro que exerce posse sobre imóvel integrante de herança indivisa não pratica esbulho possessório, pois a posse da herança, até a partilha, é exercida em condomínio pelos co-herdeiros. 2. A cobrança de alugueis ou indenização pelo uso do imóvel por um dos co-herdeiros somente é cabível quando demonstrado uso exclusivo do bem em prejuízo dos demais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791, parágrafo único, e 1.199; CPC, art. 560 e CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste Tribunal.

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