Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 376.2602.4067.1708

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, em razão de tentativa de matar a vítima com uma faca, motivado por ciúmes e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente pleiteia a nulidade do processo por falta de reconhecimento formal e, no mérito, a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu por homicídio qualificado deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade do processo e a insuficiência de indícios de autoria, bem como a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento fotográfico, embora informal, foi corroborado por diversas testemunhas e provas independentes, não configurando nulidade processual.4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade que requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais estão presentes no caso.5. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima estão amparadas nas provas e devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.6. As alegações de impronúncia e afastamento das qualificadoras não encontram respaldo probatório suficiente, justificando a manutenção da pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pronúncia do réu em homicídio doloso qualificado exige a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a prova robusta e incontestável, bastando indícios que indiquem a probabilidade de autoria, com a análise das qualificadoras sendo submetida ao Tribunal do Júri para apreciação final._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV, e CP, art. 14, II; CPP, art. 226 e CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008059-73.2023.8.16.0058, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 10.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004010-85.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 16.09.2023; STJ, HC 296.167/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.02.2017; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.12.2018.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o recurso apresentado por Weslei Henrique dos Santos Farias, que pedia a anulação do processo e a impronúncia, não foi aceito. O juiz entendeu que existem provas suficientes que mostram que Weslei tentou matar outra pessoa, e que ele deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. As provas incluem depoimentos de testemunhas que viram o ataque e confirmaram que Weslei foi o autor do crime. Além disso, as razões que o Ministério Público apresentou para considerar o crime como qualificado, como motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, foram mantidas. Portanto, a decisão de pronúncia foi confirmada, e o caso seguirá para julgamento.... ()

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