Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 375.5380.2732.7372

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de taxas condominiais vincendas. Cumprimento de sentença. Possibilidade. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Conjunto Residencial Bell Terra contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de dívidas condominiais, reconhecendo excesso de execução e excluindo a inclusão de cotas condominiais vincendas. O agravante requereu a reforma da decisão para que fossem incluídas as taxas condominiais vincendas na condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão das cotas condominiais vincendas na condenação em ação de cobrança de dívidas condominiais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.III. Razões de decidir3. O juízo a quo reconheceu excesso de execução, determinando a exclusão das cotas condominiais vincendas.4. O CPC, art. 323 estabelece que, em ações de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas são consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.5. A sentença transitada em julgado reconheceu a possibilidade de cobrança das parcelas vincendas, conforme fundamentação e demonstrativo de débito apresentados pelo autor.6. A jurisprudência do STJ e desta Câmara já reconheceu a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas em ações de cobrança de taxas condominiais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para incluir as cotas condominiais vincendas na condenação.Tese de julgamento: É possível a inclusão das parcelas vincendas de taxas condominiais na condenação em ações de cobrança, conforme disposto no CPC, art. 323._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 323; CPC/1973, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0034950-14.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2022; Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.... ()

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