Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. MÉRITO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA PARA O CUSTEIO DE LAVOURA DE TRIGO, E AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDORA PRINCIPAL E DE AVALISTA. RECONHECIDA, NO CURSO DO PROCESSO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUANTO À DEVEDORA PRINCIPAL. DECISÃO ATACADA, ENTÃO, QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA AVALISTA, POR ENTENDER PELA PERDA DE EFICÁCIA DO AVAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO PRINCIPAL. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO NESTE PONTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APONTA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO EM DESFAVOR DO AVALISTA QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PERANTE O DEVEDOR PRINCIPAL. ARGUMENTO DO BANCO APELANTE, ADEMAIS, DE QUE ESTARIA DEMONSTRADO O LOCUPLETAMENTO POR PARTE DA AVALISTA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO ALEGADO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva da avalista, em razão da prescrição da pretensão executória em relação à devedora principal. O banco alegou que a avalista teria se locupletado com a operação, o que justificaria o prosseguimento da execução em seu desfavor, mas a decisão recorrida manteve a extinção do feito sem resolução de mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória em relação à devedora principal implica na ilegitimidade passiva da avalista para responder pela dívida, mesmo diante da alegação, formulada pelo credor, de locupletamento por parte da avalista.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória em relação à devedora principal implica na perda da eficácia do aval, tornando a avalista ilegítima para responder pela dívida.4. Não foram apresentadas provas concretas que comprovassem o locupletamento da avalista, o que afastaria sua ilegitimidade passiva.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória de título de crédito implica na perda da eficácia do aval, tornando o avalista ilegítimo para responder pela dívida, salvo se comprovado locupletamento do mesmo em decorrência da operação financeira._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI, e CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.561.432, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 31.10.2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11.12.2013; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0004743-37.2020.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.10.2020; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil entrou com um recurso porque não concordou com a decisão que extinguiu a execução de uma dívida, alegando que a avalista, que é uma pessoa que garante a dívida, deveria continuar sendo cobrada. No entanto, o tribunal entendeu que, como a devedora principal teve a dívida considerada prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada, a avalista também não pode ser responsabilizada. O banco não conseguiu provar que a avalista se beneficiou ilegalmente da operação, então a decisão foi mantida, e a execução foi encerrada. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados de 10% para 11% do valor da causa.... ()
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