Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM 2010. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.022 .
A discussão dos autos diz respeito à validade do ato de demissão dos reclamantes, empregados público, procedida sem a prévia motivação. No exame do Tema de repercussão geral 1.022 (leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa dos autores ocorreu em 2010, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. Logo, a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a validade da dispensa dos reclamantes está em consonância com a jurisprudência desta Corte por meio da OJ 247 da SbDI-1 e com o decidido pelo STF no Tema 1022. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o IN 41/2018, art. 6º do TST. Assim, prevalecem os termos da Súmula 219/TST, I, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, os autores não se encontram assistidos pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Decisão regional em consonância com a Súmula 219/TST. Incide, pois, o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2. A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a reclamada não demonstrou a fiscalização realizada e que foi constatada a ausência de recolhimentos de FGTS, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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