Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. inocorrência de Prescrição de dívida tributária referente ao IPTU. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal, na qual a Fazenda Pública Municipal busca receber tributos referentes ao IPTU do espólio de Celso Rezende, com vencimentos entre 2018 e 2021.Alega o agravante que existe a prescrição da dívida em razão do decurso do prazo de cinco anos entre o vencimento e a citação válida do executado por edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao espólio em seu pedido de declaração de prescrição quinquenal da dívida tributária referente ao IPTU, com vencimento entre 2018 e 2021.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, antes do esgotamento da prescrição.4. O despacho que ordenou a citação ocorreu em 07/04/2022, interrompendo a prescrição material.5. A citação válida por edital não interfere na contagem do prazo de prescrição quinquenal eis que a prescrição já estava interrompida com o despacho citatório proferido em 07/04/2022, o qual interrompeu a prescrição material.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado.Tese de julgamento: Em execução fiscal, a prescrição do crédito tributário é interrompida pelo despacho que ordena a citação do devedor, retroagindo à data da propositura da ação, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, sendo inaplicável a regra do CPC, art. 240, § 2º às execuções fiscais._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u. I; CPC/2015, art. 802, p.u.; Lei 6.830/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0758375-3, Rel. Ruy Francisco Thomaz, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2011; TJPR, Agravo de Instrumento 0032668-71.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 20.09.2021; TJPR, Embargos de Declaração 0068762-13.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; Súmula 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do espólio de Celso Rezende para declarar a prescrição da dívida de IPTU não foi aceito. O juiz entendeu que a dívida ainda pode ser cobrada, pois a execução fiscal foi iniciada dentro do prazo de cinco anos após o vencimento dos tributos. Além disso, houve um despacho que ordenou a citação do devedor, o que interrompeu a contagem do prazo de prescrição. Portanto, a decisão anterior que rejeitou a alegação de prescrição foi mantida, e o recurso do espólio foi negado.... ()
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