Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 363.8363.3326.6036

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM

EXAMEApelação interposta pela defesa de Ricardo Almeida da Conceição contra sentença que o condenou pelo crime de receptação (CP, art. 180, caput), com pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 60 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa pleiteia a desclassificação do crime para sua modalidade culposa e a fixação de honorários advocatícios. O Ministério Público opinou pela prescrição retroativa e julgado prejudicado o recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa, em razão do decurso de prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; (ii) arbitrar os honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segunda instância.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada (art. 110, §1º, do CP), deve ser reconhecida quando transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, conforme o CP, art. 109, V, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.No presente caso, o aditamento à denúncia foi recebido em 22 de agosto de 2019, e a sentença condenatória foi publicada em 25 de setembro de 2023, superando o lapso temporal prescricional de 04 (quatro) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.A extinção da punibilidade pela prescrição alcança tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa, nos termos do CP, art. 114, II.Deve-se fixar os honorários advocatícios ao defensor nomeado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela atuação em segunda instância, conforme a Resolução Conjunta 015/2019-PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso prejudicado.Tese de julgamento:Verifica-se a prescrição retroativa quando transcorrido prazo superior ao previsto no CP, art. 109, V, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando a pena aplicada.A prescrição atinge tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 114, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 0002238-69.2015.8.16.0058, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 04.11.2019; TJPR, Apelação 0001836-56.2013.8.16.0155, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 06.06.2019.... ()

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