Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação Criminal. Furto qualificado pela escalada, na forma privilegiada. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pela escalada, na forma privilegiada, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou pela insignificância da conduta. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para o crime de furto simples; a reforma da dosimetria; a alteração do regime prisional; a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o afastamento da reparação de danos e a redução e suspensão da multa.II. Questão em discussão2. A discussão consiste no exame do inconformismo contra a decisão que condenou o apelante pelo cometimento do crime de furto qualificado pela escalada, na forma privilegiada.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, auto de avaliação, fotografias, imagens da câmera de segurança e depoimentos coligidos na etapa investigativa e em juízo.4. Os relatos dos agentes públicos de segurança são dignos de credibilidade, sobretudo quando em consonância com a confissão extrajudicial do réu.5. No caso de prisão em flagrante do réu na posse da res furtiva, cabe à defesa a demonstração da origem lícita do bem, ônus que a defesa não se desincumbiu. 6. O fato de o injusto ter sido cometido na forma qualificada e de o valor dos bens furtados (R$ 300,00) ultrapassarem 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos impede a aplicação do princípio da insignificância, em virtude do elevado grau de reprovabilidade da conduta.7. A qualificadora da escalada foi comprovada pelas fotografias e imagens da câmera de segurança que captaram a ação criminosa, o que supre a ausência de perícia técnica.8. A subtração perpetrada contra bem público e no período noturno possibilita o incremento da pena-base pelo desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime, respectivamente.9. A escolha do índice de redução da reprimenda deve ser concretamente fundamentada, quando da concessão do privilégio do § 2º do CP, art. 155. A utilização de argumentos despendidos em outras etapas da dosimetria para modular a fração de decréscimo do benefício configura indevido bis in idem, a permitir a diminuição da pena no maior grau.10. A imposição de pena inferior a 1 (um) ano de reclusão a réu tecnicamente primário, permite a fixação do regime aberto para o cumprimento da punição privativa de liberdade e a sua substituição por restritivas de direitos, nos moldes do art. 33, § 2º, «c, e art. 44, ambos do CP.11. Uma vez efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, é inviável a suspensão condicional de pena (sursis), consoante prevê o CP, art. 77, III.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para modular a fração do furto privilegiado, modificar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pela escalada foram comprovadas pelos relatos dos guardas municipais e corroboradas pela confissão extrajudicial do réu e sua prisão em flagrante na posse da res furtiva. É prescindível a confecção de laudo pericial no caso de haver elementos de convicção a atestar a qualificadora._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 2º e § 4º, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 44; CPP, art. 77, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001815-85.2023.8.16.0040, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 19.08.2024;; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010058-19.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 15.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000440-37.2021.8.16.0196, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 02.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000003-24.2023.8.16.0067, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 25.09.2023; Súmula 444/STJ.... ()
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