Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO PELA VIA TELEFÔNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de consumidor, determinando o cancelamento dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, a restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária e juros moratórios, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré busca a reforma integral da sentença, sob a alegação de que a contratação foi válida e regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplica-se o CDC (CDC) às associações que ofertam serviços a aposentados mediante descontos em folha, sendo o consumidor presumidamente hipossuficiente na relação contratual. (ii) O ônus da prova da contratação válida recai sobre a ré, nos termos do CPC, art. 373, § 1º, combinado com o CDC, art. 6º, VIII, sobretudo diante da negativa do autor quanto à anuência com os descontos. (iii) A ré apresentou apenas gravação telefônica com conteúdo de rápida comunicação e indução ao aceite, sem demonstrar que o autor teve acesso prévio e claro às cláusulas contratuais, violando o dever de informação previsto no CDC, art. 6º, III. (iv) A prática de induzir o consumidor idoso à contratação por via telefônica, sem a devida clareza e transparência, caracteriza conduta abusiva vedada pelo CDC, art. 39, IV. (v) A ausência de prestação de serviços pela ré em favor do autor, aliada à obscuridade do procedimento de contratação, evidencia a nulidade do contrato, nos termos do CDC, art. 46. (vi) A Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 exige que os contratos firmados pelos beneficiários da autarquia sejam feitos por escrito, para se admitirem os descontos por vínculo com associação ou sindicato. (vii) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, pois configurada a má-fé objetiva na cobrança por serviço não contratado. (viii) O dano moral é configurado pela cobrança indevida de valores de natureza alimentar, associada à prática abusiva de contratação, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com precedentes em casos semelhantes e com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido... ()
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