Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 360.5769.6415.4379

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE APÓS O INDEVIDO CANCELAMENTO. SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, com pedido de devolução de valores referente aos prêmios pagos, bem como indenização securitária por diárias de incapacidade por acidente e por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem.É aplicável o CDC aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. Outrossim, é imperiosa a aplicação do principio da boa-fé contratual, em atenção à norma do CCB, art. 765.O cancelamento do contrato de seguro sob o fundamento de suposta inadimplência não possibilita a suspensão e o cancelamento automático do contrato de seguro firmado entre as partes, uma vez que para isso é necessária a interpelação do devedor, com a notificação prévia para constituição da mora. Entendimento consolidado pela Segunda Sessão do egrégio STJ. Precedentes.In casu, a seguradora demandada se limitou a alegar que tentou buscar o adimplemento do débito diversas vezes, sem obter êxito, diante da ausência de saldo em conta da segurada (evento 14, DOC1, fl. 01), porém não produziu nenhum elemento de prova sobre a insuficiência de recursos da segurada, tampouco comprovou a realização do aviso para correção do inadimplemento exigido pelo item «a" da cláusula 4.3 do contrato de prestação de serviço, ônus que lhe incumbia, na forma do CPC, art. 373, II.Mesmo que a parte autora restasse em mora, conforme alegação da seguradora, está não comprovou a prévia notificação do segurado para a efetivação da rescisão, tornando-se nula de pleno direto cláusula que prevê em contrário, sem a devida notificação do contratante, uma vez que afronta o disposto no, XI, do CDC, art. 51.O requerido não trouxe aos autos prova da notificação ônus que lhe recaia a teor do CPC, art. 373, II. Alteração do fundamento da sentença no ponto. A devolução dos valores dos prêmios somente é devido a partir da data do cancelamento indevido da avença, conforme arbitrado na sentença, posto que até então o contrato estava válido e cobrindo o segurado e sua beneficiária em caso de sinistro. Devolução dos valores dos prêmios somente após o cancelamento, uma vez que não há pedido inicial de restabelecimento do contrato. Quanto à indenização securitária postulada - Diárias por Incapacidade Temporária por Acidente, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, pois ausente nos autos prova de acidente que tenha deixado o segurado incapacitado de qualquer forma. Sentença mantida. Indenização indevida.O descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral, não enseja suficiência probante para condenação em danos morais, uma vez que tal fato apenas gravitou na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal.Sentença mantida, porém, por fundamento diverso, em parte. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF