Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.9560.9923.0185

1 - TJPR Direito penal. Apelação crime. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o querelado das sanções dos delitos previstos nos CP, art. 138 e CP art. 139, em razão de alegações de calúnia e difamação feitas pelo apelante, que sustentou a materialidade e tipicidade das condutas com base em mensagens enviadas via WhatsApp e ata notarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do querelado configura os crimes de calúnia e difamação, diante das alegações de ofensas à honra do querelante e da análise das mensagens apresentadas como prova.III. Razões de decidir3. As afirmações do querelado não configuram a prática do crime de calúnia, pois não houve imputação falsa de fato definido como crime ao querelante.4. As ofensas proferidas foram genéricas e não se referem a um fato específico, o que não se amolda ao tipo penal de difamação.5. A ausência de dolo específico e a falta de imputação de fatos concretos e determinados afastam a configuração dos crimes de calúnia e difamação.6. A manutenção da absolvição do querelado é necessária devido à atipicidade das condutas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: A mera imputação de ofensas genéricas e indeterminadas, sem a descrição de fatos específicos e concretos, não configura os crimes de calúnia e difamação previstos nos CP, art. 138 e CP art. 139._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPP, art. 41; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.09.2022; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.06.2020; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido do apelante, que queria que o apelado fosse condenado por calúnia e difamação. O juiz entendeu que as ofensas feitas pelo apelado, como chamá-lo de «ladrão, não foram suficientes para configurar esses crimes, pois não houve uma acusação clara e específica de um crime que o apelante teria cometido. Além disso, as palavras usadas foram consideradas genéricas e não provaram a intenção de ofender a honra do apelante de forma legal. Assim, a decisão anterior de absolver o apelado foi mantida, e o recurso do apelante foi negado... ()

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