Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 357.4505.6310.5798

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. art. 157, §2º,

incisos I, II e V DO CÓDIGO PENAL C/C CODIGO PENAL, art. 29. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.APELANTE 01: INSURGÊNCIA DO RÉU. I) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. DENÚNCIA QUE EXPÔS, DE FORMA SATISFATÓRIA, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO TÍPICO. ALEGAÇÃO SUPERADA, PELA PRECLUSÃO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TESE REJEITADA. Ii) AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓRIA DA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. provas produzidas em outros autos. interceptações telefônicas em que o acusado fora flagrado em conversas com o corréu negociando a ‘res furtiva’ derivada da prática de crime patrimonial violento ANTERIOR. PROVAS QUE foram regularmente compartilhadas COM O JUÍZO CRIMINAL para fins de instrução PARA A APURAÇÃO fatos PERSCRUTADOS na ação criminal desmembrada em face do acusado. ACESSO IRRESTRITO À DEFESA DA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO PARA A PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563.. Ausência de prova de prejuízo para a parte ré. Inteligência do CPP, art. 563. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. III) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES EM QUE PROFERIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO COERENTE E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Condenação mantida. IV) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE FIXADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO E DO RECONHECIMENTO DE 02 (DUAS) MAJORANTES, DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS QUE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.APELANTE 02: INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. I) PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE MENORES DE IDADE, TAMBÉM RENDIDOS E MANTIDOS SOB A MIRA DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS aptOS a recrudescer a pena-base NA REFERIDA vetorIAL DIANTE DA Maior reprovabilidade da conduta DO AGENTE. Maior reprovação da atitude interna. EXPOSIÇÃO DOS infantes A maior risco às suas integridades físicas e psíquicas. PENA-BASE EXASPERADA, COM REFLEXOS NA REPRIMENDA FINAL. ii) pleito de reconhecimento da majorante da restrição da liberdade das vítimas. não acolhimento. EMPREITADA DELITIVA QUE, SEGUNDO RELATOS DAS VÍTIMAS, TERIA SIDO RÁPIDA, COM DURAÇÃO DE, APROXIMADAMENTE, 15 minutos, APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO DE MAJORANTES. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E ANCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E NOS TERMOS DO art. 68, parágrafo único, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A READEQUAÇÃO DA PENA-base E DA PENA FINAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. recurso conhecido e parcialmente provido.1. Cumpridos os requisitos do CPP, art. 41, não há que se falar em inépcia da denúncia. Ademais, segundo o CPP, art. 569, o momento oportuno para a insurgência pretendida finda com a prolação de sentença.2. Não se revela possível acolher-se o pleito de nulidade de provas por violação da cadeia de custódia, tendo-se em conta que as provas produzidas em outros autos, em que se apurava a prática de tráfico de entorpecentes - interceptações telefônicas em que o acusado fora flagrado em conversas com o corréu negociando a ‘res furtiva’ derivada da prática de crime patrimonial violento anterior -, e que foram regularmente compartilhadas para fins de instrução dos fatos apurados na ação criminal desmembrada em face do acusado, mormente quando ausente qualquer prova de prejuízo para o acusado ou para a sua defesa técnica. Inteligência do CPP, art. 563.3. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra das vítimas assume expressivo valor probatório, nomeadamente quando coesas e harmônicas entre si, tanto na fase policial, quanto na judicial, relatando com clareza o ‘modus operandi’ dos autores do crime violento patrimonial e quando corroborada por outros elementos de prova, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.4. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.5. O réu que pratica crime, em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, na presença de 02 (duas) crianças menores, pode ter sua pena-base recrudescida na vetorial da culpabilidade, uma vez demonstrada exponencial ousadia e a maior reprovabilidade da conduta do agente, expondo os infantes a maior risco às suas integridades físicas e psíquicas, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena).6. Nos termos do que já sedimentado pelo STJ, de que a incidência da causa de aumento de pena prevista somente se aplica quanto «...essa privação se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito, consoante se extrai dos seguintes julgados: AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 6/10/2020; HC 461.471/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/9/2018; e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2017. No caso, as instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, reconheceram que a vítima teve a sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, e mais que o suficiente para a consumação do crime. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 738.949/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 25.10.2022).7. No caso destes autos, das palavras das vítimas, não se pode extrair, com a certeza necessária, por quanto tempo estas teriam permanecido no quarto da residência para a consumação do delito. Havendo menção expressa destas de que o delito ocorreu de forma rápida, não se revela possível a incidência da referida majorante. Precedentes do STJ e do TJPR.8. A carga penal é modulada, em concreto, com base na estrutura talhada nos CP, art. 68 e CP art. 59, os quais delimitam um sistema de penas relativamente indeterminado e que, no seu núcleo essencial, parametriza-se pelos princípios da culpa e da prevenção, como eixos regentes do sistema de penas brasileiro, permitindo também a escolha técnica do regime prisional para início de cumprimento de penas com base em elementos derivados dos autos, de considerações ancoradas nos maus antecedentes, na culpabilidade e na reincidência do acusado, bem como ante a existência de 02 (duas) majorantes - concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, esta, inclusive, com aplicação concreta mais benéfica ao acusado, tendo-se em conta a irretroatividade de lei penal mais gravosa a incidir no caso concreto -, para efeitos da medida da pena, solução afinada com o princípio constitucional da individualização da pena.9. Recurso do apelante 01, conhecido e desprovido.10. Recurso do apelante 02, conhecido e parcialmente provido.... ()

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