Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios em cédula de crédito bancário, com limitação dos encargos aos percentuais legais do crédito rural, determinação de repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), descaracterização da mora e redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (30% ao embargante e 70% ao banco exequente).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário executada constitui novação de dívida de natureza rural, com a consequente aplicação da legislação específica; (ii) verificar a validade da limitação dos juros remuneratórios; (iii) estabelecer a adequação da limitação dos juros moratórios; (iv) aferir a existência de encargos abusivos e a possibilidade de descaracterização da mora; (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (vi) avaliar a correção na distribuição dos ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de impugnação à decisão saneadora que afastou a aplicação do CDC implica preclusão, impedindo nova apreciação da matéria.2. A instituição financeira não comprovou que a dívida executada não decorre de crédito rural, aplicando-se, portanto, o Decreto-lei 167/1967. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem autorização do Conselho Monetário Nacional, viola o Decreto-lei 167/1967, art. 5º e o Decreto 22.626/1933, art. 1º, justificando sua limitação.4. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do Decreto-lei 167/1967, art. 5º, sendo indevida a cobrança contratual de 1% ao mês.5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ (recurso repetitivo).6. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida apenas para cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp. Acórdão/STJ.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para o banco e 30% para o devedor reflete corretamente o êxito parcial de cada parte, devendo ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário que novar dívida de origem rural está sujeita à legislação específica do crédito rural.2. Os juros remuneratórios em operações de crédito rural devem respeitar o limite de 12% ao ano, salvo autorização do CMN.3. Os juros moratórios em crédito rural devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o Decreto-lei 167/1967. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, XI, 400, 434, 505, 507 e 85, § 11; Decreto-lei 167/1967, art. 5º e parágrafo único; Decreto 22.626/1933, art. 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgRg no REsp. 1.169.384, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.05.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJPR, AC 0001470-25.2019.8.16.0052, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.08.2021; TJPR, AC 0000784-78.2019.8.16.0134, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.05.2020.... ()
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