Decreto 22.626, de 07/04/1933

Art.
Art. 1º

- É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. 1.062). [[CCB/1916, art. 1.062.]]

CCB, art. 1.062 (Veja).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 182, de 05/01/1938).

Decreto-lei 182, de 05/01/1938 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Essas taxas não excederão de 10%. ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 182, de 05/01/1938).

Decreto-lei 182, de 05/01/1938 (Revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contidas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra do maquinismos e de utensílios destinados à agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.]

§ 3º - A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.