Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 349.0130.8913.6901

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 9º DO CLT, art. 896.

No caso, o Tribunal a quo reformou a sentença para limitar a condenação ao valor da causa indicado na inicial. A insurgência recursal fundada nas alegações de ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 e de divergência jurisprudencial suscitada não prospera, porque incompatível com o disposto no § 9º do CLT, art. 896. O art. 5º, I e LXXVIII, da CF/88 não viabiliza o processamento do recurso de vista, na medida em que os referidos dispositivos não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado antes do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela CLT são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmb Rep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos 23: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. EMPREGADA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM BASE NO art. 895, § 1º, IV, DA CLT. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral fundado na alegação de doença ocupacional. No caso, o Regional limitou-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 895, § 1º, IV, da CLT, a qual dispôs apenas que as patologias invocadas pelo reclamante eram de natureza comum sem relação com a atividade laboral, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Inócuas as alegações de ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE O PAGAMENTO DA RUBRICA APENAS PARA OS EMPREGADOS DISPENSADOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2/8/2002 E 31/12/2022. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO NORMATIVA QUE AFASTA O CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. EMPREGADA BANCÁRIA DISPENSADA EM 15/7/2022. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO DE 60 (SESSENTA) DIAS INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO PARA TODOS OS FINS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 15/9/2022, DENTRO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA RUBRICA. Em razão de potencial contrariedade à Súmula 451/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA DISPONDO SOBRE O PAGAMENTO DA RUBRICA APENAS PARA OS EMPREGADOS DISPENSADOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2/8/2002 E 31/12/2022. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO NORMATIVA QUE AFASTA O CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. EMPREGADA BANCÁRIA DISPENSADA EM 15/7/2022. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO DE 60 (SESSENTA DIAS) INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO PARA TODOS OS FINS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 15/9/2022, DENTRO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA RUBRICA. A demanda versa sobre o pagamento proporcional da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR do ano 2022, tendo em vista que a reclamante foi dispensada do emprego antes do prazo previsto para quitação na norma coletiva que dispôs sobre a referida rubrica. Nos termos do acórdão regional, a norma coletiva da categoria profissional estabeleceu que a PLR somente seria devida aos empregados que estivessem em efetivo exercício no período compreendido entre 2/8/2022 e 31/12/2022, sem o cômputo do aviso-prévio indenizado, e, no caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu em 15/7/2022, motivo pelo qual a Corte a quo considerou indevida pretensão autoral quanto ao seu pagamento. A Súmula 451/TST dispõe a respeito do pagamento proporcional da parcela PLR no sentido de que: « PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa . A controvérsia cinge-se em saber a respeito da aplicabilidade da norma coletiva que dispôs sobre a limitação do período de pagamento da PLR, à luz do Tema 1046 do TST, segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Além disso, registra-se que, nos termos do CLT, art. 487, § 1º e da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os fins, de modo que não é razoável desconsiderar este período para aferição da data de rescisão contratual. Desse modo, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior entendimento no sentido de que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, conforme previsão legal, e de que é devido o pagamento da PLR ao empregado que, em exercício, contribuiu para os lucros do empregador, ainda que dispensado antes da data prevista para o seu pagamento, justamente a situação do caso dos autos. Em consequência, no caso em apreço, tendo em vista o aviso-prévio indenizado de 60 (sessenta) dias, o contrato de trabalho somente se encerrou em 15/9/2022, o que deve ser considerado para o cálculo da PLR proporcional do ano 2022. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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