Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 345.5460.1604.3494

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de rejeição liminar dos embargos à execução, em razão da ausência de declaração do valor do débito e da memória de cálculo, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega a abusividade das taxas de juros do contrato e a necessidade de emenda da petição inicial, argumentando que a decisão contraria princípios do acesso à justiça e do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor que a parte embargante entende devido acarreta a rejeição liminar dos embargos à execução, em conformidade com o CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de memória de cálculo ou da indicação do valor que a parte entende devido acarreta a rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a emenda à inicial.4. Os pedidos de revisão contratual devem ser acompanhados da declaração do valor correto e da respectiva memória de cálculo, conforme o CPC, art. 917.5. A falta de indicação do valor correto da execução e da memória de cálculo leva à rejeição liminar dos embargos, não sendo afastada por pedido de revisão do contrato executado.6. A sentença foi mantida por seus próprios termos, sem necessidade de retoques.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A ausência de declaração do valor que o embargante entende devido e da respectiva memória de cálculo nos embargos à execução resulta na rejeição liminar dos pedidos, sendo vedada a emenda à inicial, conforme disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 917, § 3º e 4º; CF/88, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2013; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0019185-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 07.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008171-40.2018.8.16.0083, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.03.2020; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do apelante, que queria contestar a execução de uma dívida, não foi aceito porque ele não apresentou o valor que considera correto e nem a memória de cálculo que mostra como chegou a esse valor. O juiz entendeu que, para que o pedido fosse analisado, era necessário que o apelante indicasse esses dados, conforme a lei. Como ele não fez isso, o pedido foi rejeitado. Além disso, o tribunal manteve a decisão anterior e aumentou os honorários que o apelante deve pagar, que agora são de 15% sobre o valor da causa, mas a cobrança desses honorários está suspensa porque ele tem direito à gratuidade da justiça.... ()

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