Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 341.4328.9703.4883

1 - TJRJ HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado, juntamente com ONZE corréus, como incurso nas penas do art. 121, §6º, e §2º, I, II e IV, n/f do art. 29, bem como do art. 121, §6º e §2º, IV e V, n/f do art. 14, II, c/c art. 62, I, na forma dos arts. 29 e 69, todos do CP. A prisão preventiva foi decretada no dia 17/12/2021, por ocasião do recebimento do aditamento à denúncia. Informam os Impetrantes que a prisão cautelar foi efetivada em dezembro/2021. No dia 19/12/2022, o Juízo PRONUNCIOU o Paciente (e os corréus) e manteve a custódia cautelar. Não subsiste o alegado excesso de prazo. Os Impetrantes sustentam o excesso de prazo, haja vista a demora no processamento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos. O feito tramitou regularmente, tendo em conta sua complexidade, onde se apura crimes de homicídio, um tentado duplamente qualificado e outro consumado triplamente qualificado, com pluralidade de réus e Defesas diversas. Informou a autoridade impetrada que a demora no envio dos autos à Instância Superior decorreu das inúmeras manifestações defensivas, bem como pela inércia de algumas defesas em apresentar suas razões recursais, ocasionando a necessidade de intimação pessoal de acusados. Vários réus pronunciados, além do Paciente, interpuseram Recursos em Sentido Estrito sem oferecimento de Razões Recursais, sendo que, após a devida regularização, todas as razões foram apresentadas. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões e o processo foi distribuído a esta Câmara Criminal para julgamento dos recursos. Paciente já pronunciado. Superada a alegação do excesso de prazo, nos termos do verbete 21, da Súmula do STJ. Não houve paralização injustificada do processo. Inexiste qualquer desídia do Juízo a quo, que justifique o relaxamento da prisão. Pedido de revogação da prisão preventiva. Não acolhimento. Os requisitos da segregação cautelar, elencados no CPP, art. 312, foram suficientemente analisados pela autoridade impetrada. Configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os elementos coligidos aos autos, que deram suporte à denúncia e à decisão de pronúncia baseada nas provas produzidas na primeira fase do rito do Tribunal do Júri. Presente o periculum libertatis. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O decreto prisional encontra fundamento nos elementos dos autos e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da custódia cautelar, tendo em conta a gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente, não havendo alteração no contexto fático que ensejou prisão. Vale lembrar que, além das testemunhas, existe uma vítima sobrevivente que prestará depoimento no plenário do Tribunal do Júri, cuja tranquilidade e segurança devem ser resguardadas. Incabível o pleito de prisão domiciliar em razão do estado de saúde do Paciente. Em que pesem as doenças apontadas nos documentos dos autos, não se verifica, de plano, a extrema debilidade do Paciente por motivo de doença grave, tampouco a impossibilidade de realização do tratamento necessário no sistema prisional. As condições pessoais do Paciente, como sua primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da cautela extrema. Quanto ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (revisão da prisão no prazo de 90 dias), importante ressaltar que o descumprimento desse prazo, por si só, não gera a revogação automática da prisão preventiva. Precedente do STJ. Os argumentos relativos à negativa de autoria/participação do Paciente nos crimes em apuração dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser apreciados neste momento, pois a presente ação constitucional não é a via adequada para tal análise. Demonstrada, portanto, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente, conclui-se que eventual aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319 não seria suficiente no caso dos autos. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.... ()

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