Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 339.7171.9464.2791

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. AUSENCIA DE POSSE DO 1º RÉU, QUE ALUGOU O IMÓVEL AO 2º RÉU. RECUSA A DESOCUPAR IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Na hipótese, reconhecido pelo magistrado singular a posse anterior da parte autora sobre o imóvel, a precariedade da posse exercida pela parte ré e o esbulho praticado, nos termos estabelecidos no CCB, art. 561. Irresignação dos réus, requerendo a nulidade do decreto do pedido liminar por falta de fundamentação, nos termos do IX da CF/88, art. 93 e/ou a nulidade do mesmo decreto pela caducidade dos efeitos da liminar decretada nos quase cinco anos decorrido da aludida decretação, e a anulação da sentença para retorno do processo ao juízo de primeira instância, com reabertura da fase probatória, a fim de que seja prolatada nova sentença. A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar as nulidades arguidas pelos apelantes em suas razões, se são capazes de desconstituir a sentença hostilizada. Cabe consignar que o presente recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida quanto ao mérito, limitando-se a arguir nulidades formais dos atos processuais. No que tange à antecipação de tutela deferida no início do processo em audiência de justificação, verifica-se que foi negado seguimento, por manifestamente improcedente, ao Agravo de Instrumento 0022714-61.2014.8.19.0000 interposto pelos réus. Princípio da unirrecorribilidade. Quanto à alegação de nulidade da sentença em razão da morosidade na sua prolação, que teria ensejado a caducidade dos efeitos da tutela antecipada, não se vislumbra qualquer nulidade processual. Caducidade alegada que não é automática pela simples demora na prolação da sentença, tampouco tem o condão de gerar nulidade da sentença ou obstar o julgamento do mérito, não se tratando a presente hipótese sequer de demora injustificada, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à parte que obteve a liminar. CPC, art. 492. Ausência de qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Instadas a se manifestarem em provas, as partes permaneceram inertes, não tendo os apelantes demonstrado o requerimento e necessidade de qualquer prova que pretendiam produzir. arts. 139, 370 e 355, I, todos do CPC. Possibilidade de julgamento antecipado da lide (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Sentença fundamentada segundo o livre convencimento do magistrado, com a indicação clara e expressa da razão de decidir. CPC, art. 489. CF/88, art. 93, IX. Por fim, não se vislumbra qualquer relação entre o presente processo e a ação anulatória 0052050-64.2015.8.19.0004, ajuizada pelos réus com fundamento em suspeita de fraude do contrato de compra e venda do imóvel em questão, a justificar a suspensão do processo, tendo em vista que na ação de reintegração de posse o que se discute é a posse exercida sobre o imóvel e o esbulho praticado, e não o direito real sobre a coisa. Desse modo, não verificadas as nulidades arguidas, deve ser mantida a sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF