Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS A DANO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais em ação de indenização por danos morais, relacionada a suposto mau cheiro exalado da Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão embargada, considerando as alegações do embargante sobre a vinculação com a Ação Civil Pública e a comprovação de residência na área afetada.III. Razões de decidir3. Inocorrentes os alegados vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no CPC, art. 1.022. 4. A alegação de que a sentença da Ação Civil Pública não pode prejudicar ações individuais não se sustenta, pois o Judiciário busca garantir segurança jurídica e tratamento isonômico em casos coletivos.5. A limitação temporal de 2002 a 2007 foi adequada, uma vez que a petição inicial não especificou um marco temporal e a perícia técnica indicou os anos de emissão de odores.6. Não houve violação ao CPC, art. 435, pois o embargante não apresentou documentos solicitados que comprovassem sua residência no período indicado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no CPC, art. 1.022._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, art. 103, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003150-34.2024.8.16.0193, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003708-06.2024.8.16.0193, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003467-32.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.... ()
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