Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 331.7199.4458.5681

1 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RIOPREVIDÊNCIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PENSIONAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum objetiva a obtenção de benefício de pensão por morte, julgou procedente o pedido, com a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de determinar a habilitação da beneficiária por morte do ex-segurado. Inconformação recursal do Rioprevidência que objetiva a reforma integral da sentença; subsidiariamente, almeja a modificação do termo inicial do benefício de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se foram preenchidos os requisitos previstos na Lei estadual 5.260/2008 para a concessão do benefício previdenciário postulado; (ii) caso estejam presentes os requisitos legais, estabelecer o termo inicial de sua concessão; (iii) verificar se há juridicidade na concessão da tutela antecipada de urgência. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório entranhado corrobora o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 14, I e 16 da Lei estadual 5.260/2008, considerando os registros fotográficos, os comprovantes de residência, as declarações de testemunhas, além da manifestação dos filhos do ex-segurado. 4. Razão assiste ao Rioprevidência quanto ao termo inicial da pensão por morte, considerando que o ex-servidor faleceu aos 10.08.2020 e o requerimento administrativo foi formulado aos 03.05.2021, decorrido o prazo de 60 dias previsto no caput do art. 23 da Lei estadual 5.260/2008 para que o pagamento da pensão fosse devido a partir da data do falecimento do segurado. 5. A sentença fixou o termo a partir de novembro de 2020, devendo prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei estadual 5.260/2008: «Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento". 6. É possível a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que possuem contornos previdenciários, não se aplicando as restrições contidas na Lei 9.494/97, art. 1º, consoante inteligência do Enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Estão presentes os requisitos previstos no CPC, art. 300, considerando que a autora, septuagenária, é dependente econômica do falecido, de modo que aguardar-se o trânsito em julgado pode trazer danos irreversíveis à sua dignidade (CF/88, art. 1º, III), em termos de subsistência, como bem pontuou a sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 113/2021, arts. 14, I e 16 da Lei estadual 5.260/2008, CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 810), REsp. Acórdão/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905), enunciado 111 da Súmula do STJ (Tema 1.105), Súmula 729/STF, STJ, Tema 1.059.... ()

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