Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ação ajuizada por consumidor em face das concessionárias de serviço público de saneamento, com o objetivo de obter: (i) declaração de inexistência de débitos relativos ao fornecimento de água e esgoto referentes a imóvel onde residiu; (ii) baixa da restrição creditícia imposta; (iii) devolução em dobro dos valores indevidamente pagos; (iv) realização de obras de saneamento e abastecimento no imóvel; e (v) indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência dos débitos, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenou as rés à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação interposta por uma das rés sustentando a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, ainda que ausente o tratamento final dos afluentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto sem a realização da integralidade das etapas do serviço, especialmente o tratamento dos afluentes; (ii) apurar a legalidade da cobrança de tarifa de fornecimento de água em área sem rede formal de distribuição operada pela concessionária; e (iii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, aplicando-se o microssistema protetivo consumerista em harmonia com a legislação específica de saneamento básico. Embora o STJ tenha decidido, em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), pela legalidade da cobrança da tarifa de esgoto ainda que ausente o tratamento final dos dejetos, tal entendimento se restringe a situações em que ao menos a coleta e o transporte são realizados de forma ambientalmente adequada. No caso concreto, a perícia técnica concluiu que os efluentes eram despejados in natura em galeria de águas pluviais sem qualquer tratamento, caracterizando poluição e ausência de prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que torna ilícita a cobrança das tarifas. Também restou comprovado que não há rede de abastecimento de água operada pela concessionária no local, sendo o fornecimento realizado por meio de ligações improvisadas feitas pelos próprios moradores, o que invalida a cobrança pela prestação de serviço inexistente. A inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito com base em débitos indevidos configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do CDC, art. 14 e da Súmula 89/TJERJ. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada à ofensa experimentada, observando a jurisprudência do TJERJ em casos análogos. É cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a inexistência do serviço e a má-fé das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A cobrança de tarifa de esgoto é indevida quando os dejetos são despejados in natura em galerias pluviais, sem qualquer tipo de tratamento, por configurar ausência de prestação de serviço e causar poluição. (ii) É ilícita a cobrança de tarifa de água quando inexistente rede de distribuição operada pela concessionária e o fornecimento se dá por meios improvisados. (iii) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por débitos inexistentes enseja indenização por danos morais, sendo desnecessária a prova do dano. (iv) Configurada a má-fé da cobrança por serviço não prestado, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, e 42, parágrafo único; Lei 11.445/2007, arts. 3º e 45; Decreto 7.217/2010, art. 9º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.05.2022; TJERJ, Súmula 89; TJERJ, Apelação 0010711-31.2020.8.19.0205, Des. Marcos Alcino, j. 25.09.2024; TJERJ, Apelação 0812470-13.2023.8.19.0004, Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, j. 08.05.2025; TJERJ, Apelação 0859095-80.2024.8.19.0001, Des. João Batista Damasceno, j. 08.05.2025.... ()
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