Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.4560.4298.0291

1 - TJPR PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. MÉRITO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. ART. 28 E LEI 10.931/2004, art. 29. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. ENTENDIMENTO DA CORTE. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 42.1, proferida em ação de embargos à execução de . 0009089-87.2024.8.16.0033, que os rejeitou liminarmente, nos termos do art. 77, IV e art. 918, parágrafo único do CPC, aplicando em face do embargante multa no importe de 20% sobre o valor da causa, em favor do FUNREJUS, como determina o CPC, art. 97.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar o acerto da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, na forma do CPC, art. 918, com imposição de multa ao embargante por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no CPC, art. 371.Os argumentos contidos na inicial são facilmente afastados da simples análise dos documentos juntados pelo exequente na execução . 0007323-96.2024.8.16.0033.Quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas no título, consoante fundamentou o Juízo de origem, « não se exige na cédula de crédito bancário a assinatura de duas testemunhas, por se tratar de título sujeito a lei especial, cujos requisitos estão elencados na Lei 10.931/2004, art. 28.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: dadas as alegações facilmente refutáveis do embargante, acertada se mostra a rejeição liminar dos embargos à execução, ex vi do CPC, art. 918. Após a propositura dos embargos à execução em 19.09.2024, houve o prosseguimento regular da execução de título extrajudicial de . 0007323-96.2024.8.16.0033, sendo determinada pelo Juízo processante, em 28.10.2024, a busca de bens do devedor via Sistema SISBAJUD (mov. 50.1). Como sustenta o apelo, tendo em conta que a multa por litigância foi aplicada em razão do intuito protelatório, deve ser afastada a astreinte considerando que não houve pedido de suspensão da execução.Portanto, ausente o intuito manifestamente protelatório do embargante, visto que não postulou o efeito suspensivo aos embargos à execução, descabida a incidência da multa por litigância de má-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; CPC, art. 918; art. 28 e Lei 10.931/2004, art. 29.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060873-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010431-75.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001904-59.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000951-32.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2021); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033408-58.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.07.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056803-50.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.04.2022); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064290-42.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.09.2020); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005024-87.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024). Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser reformada a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé.... ()

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