Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.0805.4367.7180

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. PARCIALMENTE PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DECLARAR CONSOLIDADA A POSSE PLENA E A PROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, MANTENDO A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I.

Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual a instituição financeira alegou inadimplemento do devedor em relação ao contrato de financiamento de veículo, com a constituição em mora devidamente comprovada por notificação extrajudicial. O apelante requereu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a procedência do pedido de busca e apreensão do bem.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a mora do devedor foi devidamente constituída e se a contratação de seguro prestamista configura venda casada, afetando a validade da ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira.III. Razões de Decidir3. A mora do devedor foi devidamente constituída com a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, conforme entendimento do STJ.4. A contratação do seguro prestamista foi considerada abusiva, configurando venda casada, o que não descaracteriza a mora do devedor.5. O direito do credor à busca e apreensão do bem está amparado pelo Decreto-lei 911/1969, art. 3º, diante do inadimplemento do devedor.6. A sentença foi reformada para consolidar a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo objeto da ação.IV. Dispositivo e Tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença para declarar consolidada a posse plena e a propriedade exclusiva sobre o bem descrito na inicial.Tese de julgamento: A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária é validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo descaracterizada pela abusividade decorrente da venda casada de seguro prestamista e assistência._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; Lei 10.931/2004, art. 3º; Decreto-lei 911/1969, arts. 2º e 3º; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010120-71.2021.8.16.0026, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 13.01.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002311-71.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 14.12.2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.09.2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 17.12.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006867-89.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 10.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008521-82.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 28.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004119-20.2013.8.16.0101, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, j. 23.08.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001032-14.2022.8.16.0110, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 27.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000178-47.2022.8.16.0101, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 07.10.2024; Súmula 72/STJ; Súmula 541/STJ.... ()

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