Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 317.7335.3933.6321

1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por José Matiello Neto, Solange Melchior Matiello e Good Gas Administração e Participação Ltda. contra decisão que determinou a penhora do imóvel registrado sob a matrícula 91.592 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e de 1/8 da nua-propriedade do imóvel registrado sob a matrícula 70.588 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, no âmbito de cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel localizado na Rua Aimberê, 592, apto. 52, São Paulo/SP, é bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90; (ii) verificar a legalidade da penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ainda que o devedor possua outros bens, sendo suficiente a comprovação de que o bem penhorado é utilizado como residência da família. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o critério de menor valor previsto no Lei 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único aplica-se apenas quando houver mais de um imóvel utilizado como residência, sendo irrelevante a titularidade de outros bens não residenciais. Os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel da matrícula 91.592 é efetivamente utilizado como residência dos agravantes, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade como bem de família. Por outro lado, a penhora da nua-propriedade do imóvel registrado sob a matrícula 70.588 do 2º CRI de Sorocaba é juridicamente admissível, uma vez que não prejudica o exercício do usufruto pelos beneficiários, conforme entendimento pacífico do TJSP e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É impenhorável o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, nos termos da Lei 8.009/90, ainda que o devedor seja titular de outros bens. A penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é admissível, desde que não afete o exercício do direito real pelo usufrutuário. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º, parágrafo único; CPC/2015, art. 832. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024;STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023;TJSP, Agravo de Instrumento 2158068-77.2024.8.26.0000, Rel. Eurípedes Faim, j. 18.07.2024;TJSP, Apelação Cível 1001114-57.2021.8.26.0248, Rel. Fátima Gomes, j. 31.07.2024;TJSP, Apelação Cível 1003765-59.2023.8.26.0291, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 26.07.2024.... ()

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