Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 317.6150.7944.2347

1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. mandado de segurança para Suspensão de processos administrativos disciplinares e penalidades decorrentes de condenação penal. liminar não concedida. ausência de requisitos. inteligência do art. 7º, III da Lei 12.016/2009. probabilidade do direito que milita em favor do Estado. Agravo de instrumento desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de mandado de segurança preventivo, visando suspender os efeitos de processos administrativos disciplinares instaurados em razão de faltas injustificadas e prisão pela suposta prática de crime, alegando que não poderia ser processado administrativamente antes do trânsito em julgado da ação penal condenatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão dos efeitos de atos impugnados e das penalidades disciplinares decorrentes de processos administrativos disciplinares antes do trânsito em julgado da ação penal condenatória.III. Razões de decidir3. As esferas penal, civil e administrativa são independentes, não se subordinando umas às outras, permitindo a continuidade do processo administrativo disciplinar mesmo com a pendência de julgamento na esfera criminal.4. Não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, uma vez que a mera pendência de julgamento na esfera penal não comprova a ilegalidade do ato administrativo.5. Os procedimentos administrativos tratam de infrações disciplinares e a administração pública tem o dever de apurar e punir as condutas dos agentes, o que reforça a legalidade da instauração dos PADs.6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade, permitindo o prosseguimento dos procedimentos administrativos sem violar princípios constitucionais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão objurgada.Tese de julgamento: A instauração de processos administrativos disciplinares não está condicionada ao trânsito em julgado de ação penal, sendo as esferas penal e administrativa independentes entre si, permitindo a apuração e punição de condutas irregulares no âmbito administrativo mesmo diante de processos penais em andamento._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 300; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55152 SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.05.2021; STJ, RMS 39.577/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.10.2016; STJ, MS/DF 7138, Rel. Min. Edson Vidigal, 3ª Seção, j. 28.02.2001.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do recorrente para suspender os processos administrativos disciplinares e as penalidades que podem surgir deles foi rejeitado. O juiz entendeu que a abertura dos processos administrativos está correta e que a decisão não é ilegal, pois as esferas penal e administrativa são independentes. Isso significa que mesmo que o recorrente ainda tenha recursos pendentes na justiça penal, isso não impede que a administração pública investigue e puna condutas que possam ser consideradas faltas no trabalho. Portanto, a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos processos administrativos foi mantida.... ()

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